Decreto Legislativo Regional N.º 28/1992/A de 20 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 28/1992/A de 20 de Novembro

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto - Lei n.º 246/90, de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, alterou substancialmente o Regime Jurídico das Casas do Povo constante do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, com especial incidência na dependência tutelar relativamente ao sector da segurança social, que é extinta, no que diz respeito à criação, extinção e destino dos bens, cuja disciplina é remetida para o Código Civil, e ainda no que se refere aos trabalhadores, relativamente aos quais foi estabelecida a possibilidade de integração em determinadas condições nos serviços de segurança social, a contagem do tempo de serviço desde 18 de Outubro de 1955 para os efeitos de reforma e a transferência para as casas do povo das responsabilidades com remunerações dos respectivos trabalhadores a partir de 31 de Dezembro de 1991.

O presente decreto legislativo regional visa aprovar as adaptações indispensáveis à adequada aplicação daquele diploma na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da adopção, em diploma próprio, das medidas resultantes da ponderação do interesse especifico da Região em matérias correlacionadas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A execução do disposto no Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, na Região Autónoma dos Açores terá em Conta as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Pessoal

O pessoal afecto a tarefas de segurança social que, a qualquer titulo, preste serviço nas casas do povo será integrado nos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, aquando da aprovação dos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 3.º

Apoio administrativo

Os trabalhadores integrados nos quadros dos serviços de freguesia, para além das funções que lhes forem atribuídas em matéria de segurança social...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT