Decreto Legislativo Regional N.º 19/1990/A de 20 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 19/1990/A de 20 de Novembro

Regime de execução do Estatuto dos Deputados

Tendo em atenção que a entrada em vigor da Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro, veio alterar o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República;

Considerando que, respeitando embora as especificidades regionais, é de toda a vantagem que as regras que disciplinam os deveres e os direitos dos parlamentos portugueses os vinculem a todos, dentro dos mesmos parâmetros;

Considerando, finalmente, que o texto que pelo presente diploma se revoga se mostrava necessitado de alterações, não só de conteúdo - por desactualização - mas também de sistematização, para que se verifique um melhor enquadramento do seu articulado:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.

Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º

procedimento criminal, nos termos do artigo 12.º

A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 22.º

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 10 dias, no máximo global de 30 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a dois anos.

2 - Por motivo relevante entende-se:

  1. Doença grave;

  2. Actividade profissional inadiável;

  3. Exercício de funções específicas no respectivo partido.

    3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado, ou através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.

    4 - Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

    5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 10 dias.

    Artigo 6.º

    Cessação da suspensão

    1 - A suspensão do mandato cessa:

    No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este ao Presidente da Assembleia, ou, com a anuência do deputado substituído, através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar em que se encontre integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença;

    No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;

    No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

    2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data os poderes do seu substituto.

    3 - O regresso antecipado do deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 10 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º

    Artigo 7.º

    Renúncia do mandato

    1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

    2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

    3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

    Artigo 8.º

    Perde do mandato

    1 - Perdem o mandato os deputados que:

    Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia

    Não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa, sem motivo justificado;

    Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

    Sejam judicialmente...

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