Decreto Legislativo Regional N.º 17/1987/A de 13 de Novembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 17/1987/A de 13 de Novembro

O presente diploma visa adequar o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, ao disposto na alínea 1) do artigo 229.º da Constituição.

Por outro lado, tem em conta o disposto no artigo 108.º da lei fundamental e respeita a questões relacionadas com o processo de elaboração e aprovação do orçamento regional. Trata-se apenas de alterar algumas normas do referido decreto regional.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 10.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.ºs 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

1 - A proposta de orçamento da Região deve ser apresentada de acordo com a seguinte discriminação:

a) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com desagregação das contas de ordem;

  1. Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos, e segundo uma classificação económica;

  2. Despesas especificadas segundo uma classificação funcional;

  3. Programas de investimento e execução plurianual, fundamentados no Plano Regional.

2 -

3 - A proposta de orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e das despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública regional, bem como sobre situação de segurança social, dos fundos, dos institutos e serviços autónomos e a indicação dos programas e projectos que implicam encargos plurianuais e ainda de relatórios sobre a situação financeira das empresas públicas regionais e outras que estejam sob a superintendência do Governo Regional.

Artigo 12.º

1 -

2 -

3 - (Eliminado.)

4 - (Eliminado.)

Artigo 13.º

1 - O orçamento da Região será aprovado pela Assembleia Regional, sob a forma de decreto legislativo regional.

2 - O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar, de...

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