Decreto Legislativo Regional N.º 17/1987/A de 13 de Novembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 17/1987/A de 13 de Novembro
O presente diploma visa adequar o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, ao disposto na alínea 1) do artigo 229.º da Constituição.
Por outro lado, tem em conta o disposto no artigo 108.º da lei fundamental e respeita a questões relacionadas com o processo de elaboração e aprovação do orçamento regional. Trata-se apenas de alterar algumas normas do referido decreto regional.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 10.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.ºs 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
1 - A proposta de orçamento da Região deve ser apresentada de acordo com a seguinte discriminação:
a) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com desagregação das contas de ordem;
-
Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos, e segundo uma classificação económica;
-
Despesas especificadas segundo uma classificação funcional;
-
Programas de investimento e execução plurianual, fundamentados no Plano Regional.
2 -
3 - A proposta de orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e das despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública regional, bem como sobre situação de segurança social, dos fundos, dos institutos e serviços autónomos e a indicação dos programas e projectos que implicam encargos plurianuais e ainda de relatórios sobre a situação financeira das empresas públicas regionais e outras que estejam sob a superintendência do Governo Regional.
Artigo 12.º
1 -
2 -
3 - (Eliminado.)
4 - (Eliminado.)
Artigo 13.º
1 - O orçamento da Região será aprovado pela Assembleia Regional, sob a forma de decreto legislativo regional.
2 - O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar, de...
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