Decreto Legislativo Regional n.º 47/2006/A, de 23 de Novembro de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 47/2006/A
Cria o Programa Jovens ao Centro
Considerando que hoje os jovens sentem grandes dificuldades para se autonomizarem das suas famílias;
Considerando que uma sociedade avançada exige uma juventude emancipada, mais confiante, mais participativa e, consequentemente, mais dinâmica;
Considerando que os elevados preços das habitaçóes e as dificuldades de acesso ao crédito geram uma enorme procura no mercado de arrendamento, que atinge, nos dias de hoje, preços inacessíveis para a maioria dos jovens açorianos;
Considerando que a maior parte dos jovens se vê cada vez mais na contingência de ter de permanecer em casa dos pais ou de viver em quartos, que muitas vezes náo têm condiçóes;
Considerando que é elevado o número de prédios devolutos nos centros históricos das nossas cidades;
Considerando que a inexistência de pessoas a morar nos centros históricos das nossas cidades tem posto em causa a sustentabilidade social e urbana desses mesmos centros;
Considerando que as nossas cidades têm vindo a perder nas últimas décadas muito do seu potencial;
Considerando que essa perda deu lugar a graves problemas de falta de segurança;
Considerando que ao criarem-se condiçóes de habitabilidade nestes locais sob a forma de arrendamento a jovens para habitaçáo ou empresas as nossas cidades seráo revitalizadas;
Considerando que o Programa Jovens ao Centro abrirá novas perspectivas de emancipaçáo social e económica para jovens açorianos:
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 - O presente diploma cria o Programa Jovens ao Centro, que regula a atribuiçáo de financiamentos à reabilitaçáo e ou adaptaçáo de prédios urbanos localizados nos centros históricos das cidades de Angra do Heroísmo, Horta, Ponta Delgada, Praia da Vitória e Ribeira Grande, com o objectivo de serem, posterior-mente, dados de arrendamento a jovens, para habitaçáo, ou a empresas propriedade de jovens empresários, para a prossecuçáo de actividades comerciais.
2 - Sáo criadas, também, a bolsa de arrendamento jovem e a comissáo de acompanhamento do arrendamento jovem.
Artigo 2.o
Âmbito
1 - O arrendamento jovem destina-se:
a) à habitaçáo de jovens com idades inferiores a 35 anos ou a casais cuja média de...
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