Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 09 de Novembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 46/2006/A

Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissáo de alvarás de armeiro para comércio de armas e muniçóes; autorizaçáo para importaçáo e exportaçáo de armas e muniçóes; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissáo do cartáo europeu de arma de fogo.

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas muniçóes, aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, é revogada toda a legislaçáo dispersa nestas matérias, concentrando no director nacional da Polícia de Segurança Pública a competência para a concessáo de alvarás de armeiro e autorizaçáo para a importaçáo e exportaçáo de armas em todo o território nacional.

Atendendo à experiência colhida há quase três décadas no exercício de competências ao nível autonómico, promovendo sempre a segurança daqueles materiais em colaboraçáo com as forças de segurança, manifesta-se premente legislar nesta matéria, promovendo a manutençáo daquelas competências neste foro.

Assim, o presente diploma atribui ao Governo Regional competência em matéria de emissáo de alvarás de armeiro para comércio de armas e muniçóes e auto-rizaçáo para importaçáo e exportaçáo de armas e muniçóes, mantendo na Regiáo as competências que vinham sendo exercidas pelos serviços tutelados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

Esta iniciativa perspectiva uma melhor eficácia administrativa dos processos respeitantes às armas e armeiros existentes na Regiáo Autónoma, permitindo uma gestáo concertada e actualizada por parte da administraçáo regional, em colaboraçáo com as forças de segurança.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para atribuir ao Governo Regional competência para o licenciamento de carreiras e campos de tiro e ao cartáo europeu de arma de fogo, aquilatando com o sancionamento de actividades com desrespeito à disciplina legal ora introduzida.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alvarás de armeiro

Artigo 1.o

Concessáo e renovaçáo de alvarás de armeiro

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, podem ser concedidos alvarás de armeiro, pelo período de cinco anos, para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparaçáo de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, tal como definidas no artigo 3.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas muniçóes.

2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública relativo à capacidade do requerente e às condiçóes de segurança das instalaçóes, nos termos do artigo 48.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Podem ser requeridos alvarás de armeiro por quem, cumulativamente, reúna os seguintes requisitos:

  1. Seja maior de 18 anos; b) Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;

  2. Seja idóneo; d) Seja portador de certificado de aprovaçáo para o exercício da actividade de armeiro; e) Seja portador de certificado médico; f) Seja possuidor de instalaçóes devidamente licenciadas, observando as condiçóes de segurança fixadas para a actividade pretendida.

    4 - Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.

    5 - Sem prejuízo do artigo 30.o da Constituiçáo e do número seguinte, para efeitos da apreciaçáo do requisito constante da alínea c) do n.o 3 do presente artigo, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessáo da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada...

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