Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 04 de Novembro de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A Escola Profissional das Capelas O Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) apresenta graves dificuldades de gestão, dada a sua integração orgânica com a Direcção Regional do Emprego, integração que, na prática, o impede de gerir de forma autónoma os fundos destinados ao seu funcionamento.

Por outro lado, o surgimento de um crescente número de escolas profissionais na Região impõe um novo enquadramento para o CFPA aconselhando a sua transformação em escola profissional pública, o que fará o sistema regional de formação profissional convergir para o modelo que está a ser adoptado a nível nacional e europeu.

Torna-se também necessário acautelar a tutela pedagógica e curricular da escola, por forma a garantir-se a qualidade do ensino ali ministrado, nomeadamente no que respeita ao seu paralelismo com as outras modalidades integradas no sistema educativo regular.

Considerando o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março; Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta: Artigo 1.º Âmbito 1 - É criada a Escola Profissional das Capelas, adiante designada por EPC.

2 - A EPC terá a sua sede na freguesia das Capelas, concelho de Ponta Delgada, podendo criar estruturas dependentes em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC, ou qualquer das suas estruturas dependentes, poderá adoptar o nome de um patrono que se tenha distinguido no domínio da formação profissional ou na área laboral.

Artigo 2.º Natureza e regime 1 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPC rege-se pelo presente diploma e por regulamento interno, a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º Tutela No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutelar o sector da educação.

Artigo 4.º Atribuições São atribuições da EPC: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular, capazes de promover a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as...

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