Decreto Legislativo Regional n.º 20/97/A, de 04 de Novembro de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 20/97/A Dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados, aos trabalhadores que sejam membros dos órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social.

Verifica-se que as funções dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e das demais instituições particulares de solidariedade social assumem um carácter não remunerado, desenvolvendo-se paralelamente às respectivas actividades profissionais.

Tem-se presente que o trabalho meritório que aquelas instituições têm desenvolvido poderá ainda ser significativamente melhorado, através de uma maior disponibilidade dos seus gestores, que seria garantida com a criação da faculdade de controladas dispensas de trabalho, de forma semelhante às que já existem para o exercício de outras actividades com carácter social.

Constata-se que os responsáveis pela gestão das misericórdias dos Açores e outras instituições particulares de solidariedade social consideram como questão prioritária da dinamização destas o alcance do objectivo proposto, que se afigura de relevante interesse para a Região, numa área em que a solidariedade humana se tem manifestado determinante.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados à Região, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público que sejam membros dos órgãos executivos das misericórdias dos Açores e das demais instituições particulares de solidariedade social terão direito a ser dispensados do exercício efectivo das suas funções profissionais, até um máximo de 24 dias úteis por ano, a fim de desempenharem funções que lhes estejam cometidas pelos estatutos das referidas instituições.

2 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, terão igualmente direito a dispensa por igual período e para o exercício de idênticas funções.

3 - Nas empresas com menos de quatro trabalhadores o direito de dispensa consagrado no número anterior só será efectivado com o acordo da entidade patronal.

4 - O exercício do direito à dispensa poderá ser seguido ou interpolado, não podendo, porém, ultrapassar três dias úteis seguidos.

Artigo 2.º As instituições comunicarão...

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