Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/A, de 13 de Novembro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/A Alteração ao Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, respeitante à alienação de habitações da Região O Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, estabeleceu as condições em que podem ser alienadas as habitações propriedade da Região, fixando várias regras tendentes a garantir determinados objectivos no acesso à habitação própria permanente e à transparência de todo o processo relativo à aquisição.

A experiência colhida nos sete anos de vigência do diploma mostra que a inalienabilidade e a impenhorabilidade dos fogos adquiridos, estabelecida pelo n.º 1 do artigo 8.º, abrange um prazo demasiado longo para os objectivos sociais em vista e, em muitos casos, desincentivador da aquisição.

Por outro lado, é de toda a conveniência que o artigo 12.º daquele diploma contenha uma previsão de carácter geral para os fogos construídos em função de catástrofes causadoras de crises habitacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º e 12.º do Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º 1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma serão inalienáveis e impenhoráveis pelo período de cinco anos, salvo para execução de dívidas hipotecárias relacionadas com a compra.

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Artigo 12.º 1 - As habitações construídas em função de problemas habitacionais ocasionados por catástrofes só podem ser alienadas a sinistrados.

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