Decreto Legislativo Regional n.º 20/87/A, de 30 de Novembro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 20/87/A Apoio ao transporte marítimo Constituindo o transporte marítimo uma actividade fundamental para o equilibrado desenvolvimento sócio-económico da Região, deverão ser criadas condições necessárias para que o mesmo satisfaça plenamente as necessidades das populações.

Neste contexto assumem particular importância as ligações entre as ilhas dos vários grupos, no que respeita ao transporte de passageiros, de pequenos volumes e encomendas e de reduzidos contingentes de carga, resultantes dos excedentes das economias de cada ilha, que, não podendo ser asseguradas por empresas de maior porte, dado o regime em que operam, têm de o ser por empresas ou associações de empresas especialmente vocacionadas para esse fim, missão que tradicionalmente tem vindo a ser desempenhada pelos chamados iates, lanchas e barcos de boca aberta.

Importa, por isso, garantir um regime de incentivos que permita que estas empresas disponham de meios adequados e renovados para a prossecução dos interesses em causa.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º Projectos a apoiar 1 - O Governo Regional concederá apoio financeiro a projectos de renovação da frota, considerados de interesse regional, para assegurar o tráfego interilhas de pessoas e bens, realizado pelos iates, lanchas e barcos de boca aberta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se de interesse regional os seguintes projectos: a) Construção ou aquisição de embarcações destinadas ao transporte de passageiros e ou carga para operar na Região Autónoma dos Açores; b) Modificação ou reparação de embarcações destinadas ao tráfego mencionado na alínea anterior; c) Aquisição de maquinaria e equipamento destinados às embarcações que operam no tráfego referido na alínea a).

Artigo 2.º Condições As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente: a) Propriedade de empresas armadoras com sede na Região Autónoma dos Açores; b) Registadas em portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Benefícios e natureza do apoio Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades: a) Compensação de juros do financiamento dos projectos mencionados na alínea a); b) Subsídio reembolsável sem juros...

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