Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A Actualização de rendas de prédios urbanos destinados a fins não habitacionais A actualização de rendas de prédios urbanos destinados a fins não habitacionais encontrava já mecanismos legais em vigor resultantes da conjugação do disposto sobre esta matéria no Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, e no Decreto Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro.

A exequibilidade dos preceitos referidos nos citados diplomas não deu os frutos que dos mesmos se esperavam, verificando-se sobretudo a falta de critérios objectivos que determinassem a fixação da nova renda.

É objectivo do presente diploma criar as condições de justiça pelas quais se devem reger as actualizações das referidas rendas.

Assim, por um lado, estabelece se o princípio da actualização periódica das mencionadas rendas, actualização que terá por base a percentagem que for fixada anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, e, por outro, mantém-se a faculdade do recurso à avaliação fiscal extraordinária, fixando-se critérios que determinam o montante máximo que a nova renda poderá atingir com o recurso a este processo, o qual só excepcionalmente poderá ser excedido.

Consagra-se também, quando se verifique, como meio de actualização, a avaliação fiscal extraordinária, uma maior e desejada participação das partes, através da integração dos seus representantes nas comissões de avaliação.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º Regime de actualização Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e ainda em todos os demais contratos de arrendamento não rurais para fins não habitacionais na Região Autónoma dos Açores, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.

Artigo 2.º Base de actualização 1 - As actualizações processar-se-ão por aplicação de um coeficiente fixado em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social, a publicar anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano civil imediato.

2 - O coeficiente referido no número anterior não poderá ser superior à taxa de crescimento da média dos...

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