Decreto Legislativo Regional N.º 24/2007/A de 7 de Novembro

Regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores

A actividade apícola na Região Autónoma dos Açores representa um sector em expansão, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.

Considerando que cada vez mais se impõe a necessidade de diversificação da produção e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecução desse objectivo;

Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;

Considerando ainda que a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  1. «Abelha» qualquer indivíduo de espécie produtora de mel, pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;

  2. «Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;

  3. «Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;

  4. «Apiário» o conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;

  5. «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;

  6. «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;

  7. «Autoridade sanitária veterinária regional» a direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário;

  8. «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

  9. «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;

  10. «Cortiço» o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

  11. «Enxame» a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;

  12. «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;

  13. «Mel» a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia;

  14. «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;

  15. «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;

  16. «Quadro» o caixilho que suporta o favo;

  17. «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;

  18. «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.

    2 - Os principais tipos de mel encontram-se definidos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Da actividade apícola

    SECÇÃO I

    Registos

    Artigo 3.º

    Introdução de espécies apícolas

    1 - A introdução de abelhas no território da Região Autónoma dos Açores carece de notificação prévia ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    2 - Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.

    Artigo 4.º

    Registo da actividade apícola e declaração de existências

    1 - O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

    2 - O registo é efectuado mediante entrega, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, de declaração de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    3 - É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da actividade.

    5 - É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º

    6 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível, de acordo com modelo definido no âmbito do despacho previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    7 - O trabalho administrativo relacionado com os registos da actividade apícola poderá ser efectuado por agrupamentos de produtores legalmente constituídos, através de protocolos de colaboração celebrados entre estes organismos e o departamento governamental com competência em matéria de agricultura.

    Artigo 5.º

    Registo e condições do comércio de cera de abelha

    1 - Os produtores e comerciantes de cera destinada à actividade apícola carecem de registo na direcção regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.

    2 - O registo é efectuado previamente ao início da actividade mediante entrega nos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura de declaração de modelo a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

    3 - Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.

    4 - A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.

    SECÇÃO II

    Localização dos apiários

    Artigo 6.º

    Implantação dos apiários

    1 - Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário, em relação aos quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m.

    Artigo 7.º

    Densidade de implantação

    1 - Cada apiário não pode ter mais de 25 colónias.

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior...

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