Decreto Legislativo Regional N.º 45/2006/A de 7 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A de 7 de Novembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A

de 7 de Novembro

Documento único automóvel

O presente diploma aprova o documento único automóvel na Região Autónoma dos Açores, disponibilizando aos cidadãos e às empresas um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à sua situação jurídica, anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

O documento único automóvel constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de um título único.

Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da direcção regional com competência em matéria dos transportes terrestres ou nas conservatórias de registo -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas.

Em segundo lugar, cria-se um meio mais cómodo de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres, ou de uma conservatória de registo, e o certificado enviado ao utente por correio, para a morada que for indicada.

Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento, que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.

Com a aprovação do documento único automóvel procede-se à transposição regional da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República e da alínea h) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Certificado de matrícula

Artigo 3.º

Modelo

1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, cuja emissão for requerida na Região Autónoma dos Açores, são os constantes da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, com necessárias alterações decorrentes de especificidades orgânicas da administração regional, a introduzir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 4.º

Emissão de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído e cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores.

2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.

3 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.

4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor para efeitos de substituição.

5 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.

6 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.

Artigo 5.º

Emissão de segunda via do certificado de matrícula

1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, mediante requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.

2 - Na hipótese de extravio, o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.

Artigo 6.º

Emissão de certificado provisório

1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.

2 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director regional com competência em matéria dos transportes terrestres e do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

Validade das reproduções do certificado

1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio.

CAPÍTULO III

Competência e procedimento para actos relativos a veículos

Artigo 8.º

Competências partilhadas

1 - As conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da direcção regional responsável em matéria dos transportes terrestres, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.

2 - Qualquer serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres ou da conservatória de registo competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebido o pedido, o serviço a que alude o artigo anterior pratica o acto requerido, se for competente para o efeito, ou, caso não o seja, envia de imediato o pedido para o serviço competente, nos termos do protocolo anteriormente referido.

2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.

3 - Se porventura o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.

4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do respectivo titular, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.

Artigo 10.º

Pedidos urgentes

Quando o interessado invoque urgência, devidamente justificada, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não tenha carácter urgente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Substituição do livrete e do título de registo de propriedade

1 - O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.

2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.

3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada...

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