Decreto Legislativo Regional n.º 40/2003/A, de 06 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 40/2003/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, adaptação do sistema fiscal nacional, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro.

A Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagram o poder da Região para adaptar o sistema fiscal nacional, no sentido da promoção da correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais.

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, desenvolveu os termos e os limites do exercício daquele poder.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, concretizou a adaptação do quadro fiscal nacional à nossa realidade insular e foi a primeira expressão do poder legislativo regional nesta matéria.

Em 1998 foi criado o pagamento especial por conta, para os contribuintes sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente as empresas que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e não abrangidas pelo regime simplificado.

O regime do pagamento especial por conta, que foi actualizado em 2003, prevê agora que os contribuintes estejam obrigados a efectuar o pagamento de um montante correspondente à diferença entre 1% dos proveitos e ganhos no ano anterior, com os limites mínimo (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

Foram assim alterados a base de incidência e os limites previstos anteriormente, que evidenciaram o facto da redução nos Açores da taxa nacional do IRC em 30% não estar a ser considerada na liquidação do pagamento especial por conta.

Na verdade, esta forma de liquidação deve considerar a adaptação aos Açores do sistema fiscal nacional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, em matéria de IRC.

Só assim se assegura de facto a coerência do sistema e se respeita a configuração regional da taxa do IRC.

É por esta via normativa que se pode aclarar qualquer dúvida interpretativa.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT