Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 05 de Novembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

O Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, definiu o regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Importa, pois, proceder à sua aplicação à Região Autónoma dos Açores com as adaptações consideradas necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea m) do artigo 8.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O regime jurídico da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Responsável técnico 1 - A elaboração da portaria prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, relativa à formação exigida ao responsável técnico, compete, na Região, ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a Direcção Regional da Educação Física e Desporto determinará, caso a caso, a formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da instalação desportiva.

Artigo 3.º Coimas 1 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1500, e (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro)14700, no caso de pessoa colectiva.

2 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1200 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro)10000 no caso de pessoa colectiva.

3 - Constitui contra-ordenação leve o...

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