Decreto Legislativo Regional N.º 14/2011/A de 26 de Maio

Bolsa regional aos estudantes do ensino superior

A crise económica e financeira que assolou o mercado internacional e, consequentemente, o nosso país e as regiões autónomas afecta sobretudo os mais desprotegidos e os que não têm emprego. À semelhança de outras regiões, o desemprego tem vindo a afectar mais famílias açorianas.

Considerando que nem todos os inscritos na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Autónoma dos Açores cumprem critérios de subsídio de desemprego ou não se encontram a receber qualquer bolsa ocupacional;

Considerando as dificuldades que atravessam muitos agregados familiares, devem ser adoptadas medidas de apoio aos estudantes do ensino superior em situação inesperada de desemprego ou carência económica;

Considerando que as dificuldades dos agregados familiares podem comprometer a permanência no ensino superior de estudantes oriundos dessas famílias, particularmente aqueles que perderam o estatuto de trabalhador-estudante;

Considerando o esforço financeiro que representa a frequência do ensino superior, particularmente quando os estudantes se encontram fora da sua zona de residência, implicando despesas de alojamento, transporte e alimentação acrescidas;

Considerando ainda o caso dos estudantes que integraram o mercado de trabalho, para fazer face aos custos acrescidos do ensino, particularmente as propinas, e que se viram confrontados, inesperadamente, com o desemprego e a redução de rendimentos do seu agregado familiar:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa a atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores há, pelo menos, três anos.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente diploma, independentemente de outros apoios atribuídos no âmbito da acção social, os alunos do ensino superior que preencham os seguintes critérios:

  1. Tenham perdido o estatuto de trabalhador-estudante por perda de vínculo laboral, por razões não imputáveis ao mesmo, comprovado através de documento de inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT