Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A, de 30 de Maio de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A Regime jurídico da atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores O regime de atribuição de bolsas de estudo e de for- mação na Região Autónoma dos Açores encontra -se dis- perso por diversos normativos e socorre -se de diferentes formas de atribuição, bem como de majorações díspares, coexistindo critérios diferenciados consoante a área a que se destinam as bolsas.

Pese embora a comprovada utili- dade destes regimes na captação de jovens quadros de que a Região era especialmente carenciada, esta situação encontra -se hoje alterada pelo que importa, por um lado, definir num único diploma os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região que serão desenvolvidos em sede de regulamentação e, por outro, aproximar o valor global das bolsas a atribuir, evitando disparidades injustificadas.

Considerou -se fundamental proceder à uniformização dos critérios de atribuição de bolsas de estudo e formação na Região Autónoma dos Açores, passando a sua atribuição a reger -se pelos mesmos princípios.

Simultaneamente, considerou -se necessária a introdu- ção de um novo factor de ponderação como é a situação socioeconómica dos candidatos, visando promover maior justiça na atribuição das bolsas de estudo e de formação e direccionando -as para quem delas efectivamente necessita.

O segundo critério que nos parece relevante atender é o do mérito, que actuará como factor discriminatório positivo na graduação dos candidatos para o efeito da atribuição da bolsa.

Introduz -se ainda a previsão anual das áreas do mercado em que a Região é especialmente carenciada.

A atribuição das bolsas fica afecta a esta necessidade, com a intenção de contribuir efectivamente para o desenvolvi- mento regional.

A estes dois critérios alia -se, por último, a importância de considerar um limite na sua atribuição, atendendo à necessidade de acautelar os recursos finan- ceiros públicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente diploma define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores, e ainda o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores. 2 — Podem candidatar -se aos apoios abrangidos pelo presente diploma os indivíduos que cumulativamente:

  2. Tenham realizado e concluído todo o ciclo de estu- dos secundários na Região Autónoma dos Açores ou, nos casos em que o acesso ao curso ou formação não exija a conclusão de estudos secundários, tenham realizado e concluído na Região Autónoma dos Açores todo o ciclo de estudos exigido para o ingresso no curso ou formação para cuja frequência requerem a bolsa;

  3. Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos;

  4. Preencham as condições específicas definidas, no- meadamente quanto à situação socioeconómica do res- pectivo agregado familiar. 3 — As bolsas são atribuídas em função da análise pros- pectiva anual das tendências do mercado laboral, as quais são definidas nos termos do presente diploma.

    Artigo 2.º...

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