Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de Fevereiro de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M Estabelece as regras de designação, competências e funciona- mento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto -Lei nº 82/2009, de 2 de abril.

Através do Decreto Regulamentar Regional nº 17/2003/ M, de 18 de agosto, foi aprovada a regulamentação das formas de nomeação e das competências das autoridades de saúde a nível da Região Autónoma da Madeira, adaptando- -se à Região o instituído a nível nacional no Decreto -Lei nº 336/93, de 29 de setembro.

Considerando que, a nível nacional, o Decreto -Lei nº 336/93, de 29 de setembro, foi revogado pelo Decreto- -Lei nº 82/2009, de 2 de abril, o qual estabeleceu as novas regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Considerando que importa desenvolver, a nível regional, um regime similar ao instituído a nível nacional, com o objetivo de assegurar um menor custo de funcionamento, mediante a reestruturação das autoridades de saúde de âmbito municipal, que poderão passar a exercer as suas competências em dois concelhos.

Por outro lado, aproveita -se o ensejo para proceder à atua lização das referências a órgãos e serviços que inter- vêm naquele domínio de atribuições e competências, no quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efe- tuadas. É, pois, de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo normativo, harmonizando -se com o regime vigente a nível nacional e balizando -se os órgãos, serviços e competências interventores na matéria.

Nesta sequência, importa adaptar à Administração Regional Autónoma da Madeira, o referido diploma, re- portando às entidades públicas regionais competentes as competências nele conferidas às diversas entidades na- cionais.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, bem como as organizações sin- dicais e representativas dos trabalhadores das entidades afetadas pela presente reorganização de serviços.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto nas alíneas

a) e

c) do nº 1 do artigo 227º, nº 1 do artigo 228º, ambos da Consti- tuição da República Portuguesa, nas alíneas

c) e

e) do nº 1 do artigo 37º, na alínea

m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º, todos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n os...

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