Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/A, de 15 de Fevereiro de 2011

Decreto Legislativo Regional n. 2/2011/A

Alargamento da remuneraçáo compensatória aos funcionários das autarquias açorianas

O artigo 7. do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano de 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece disposiçóes relativas à atribuiçáo de uma remuneraçáo compensatória igual ao montante da reduçáo remuneratória prevista no Orçamento do Estado para 2011 aos trabalhadores da administraçáo regional cujas remuneraçóes totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no diploma do Orçamento do Estado para 2011, se situem entre € 1500 e € 2000.

Esta medida visa atenuar os efeitos, especialmente gravosos, que a reduçáo remuneratória atinge na Regiáo Autónoma dos Açores e, em especial, aquela franja de trabalhadores face ao significativo impacte económico negativo que a mesma vai provocar na Regiáo, atentas as suas especificidade, diversidade e idiossincrasia próprias.As razóes apontadas justificam, por uma questáo de igualdade e de justiça, a extensáo daquela medida aos trabalhadores da administraçáo local sediados na Regiáo Autónoma dos Açores que se encontram em idênticas circunstâncias às dos trabalhadores da administraçáo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Remuneraçáo compensatória

1 - Aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Regiáo Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respectivo sector empresarial municipal, cujas remuneraçóes totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os € 1500 e os € 2000 poderá ser garantida uma remuneraçáo compensatória igual ao montante da reduçáo remuneratória efectuada por força...

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