Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A

Data de publicação27 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/31/2021/10/27/p/dre/pt/html
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto
legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de
consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 17.º daquele diploma.
Neste enquadramento, cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual
de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí-
nea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental
para o período de 2022 a 2025.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, con-
tendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação
da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte
integrante.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa
por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação,
em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da
dotação provisional.

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