Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A

Data de publicação13 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/34/2023/10/13/a/dre/pt/html
Gazette Issue199
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro,
que aprova o modelo de educação inclusiva.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro,
que aprova o modelo de educação inclusiva
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de
educação inclusiva, preconiza o regime jurídico da educação inclusiva e pretende a criação das
condições para a adequação do processo educativo, de todos e de cada um dos alunos, por forma
a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da par-
ticipação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
Este diploma prevê a constituição de uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
(EMAEI), em cada unidade orgânica, enquanto recurso organizacional de apoio à aprendizagem e
à inclusão. A Equipa Multidisciplinar é constituída por uma comissão permanente, onde integram
um elemento do conselho executivo, um docente especializado em educação especial, um docente
representante de cada ciclo de ensino, um psicólogo e um representante dos pais e encarregados
de educação, e por uma comissão alargada.
A inclusão de um representante dos pais e encarregados de educação na comissão permanente
da EMAEI motiva várias questões que poderão conflituar com a plena implementação deste regime
jurídico nos estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que concerne à confidencialidade e
proteção de dados dos alunos e encarregados de educação, na medida em que um representante
terá acesso a informação sensível, como seja a relativa à situação clínica, pessoal e familiar dos
alunos daquela unidade orgânica e respetivos agregados familiares.
O equilíbrio entre o sigilo exigido face às informações sensíveis dos alunos e respetivos
agregados familiares da unidade orgânica e o direito à participação dos representantes dos pais
e encarregados de educação nas reuniões da EMAEI poderá gerar situações conflituantes, tornar
impeditivo o regular funcionamento das reuniões e das funções dessa Equipa, assim como criar
constrangimentos à participação dos pais e encarregados de educação dos respetivos educandos.
Esta é uma preocupação que motivou a participação cívica, através da apresentação de uma
petição junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para que diligencie no
sentido de serem encetados os procedimentos conducentes à eliminação da alínea e) do n.º 1 do
artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprovou o modelo
de educação inclusiva.
Neste sentido, importa criar condições para assegurar a desejável participação e colaboração
de pais e encarregados de educação de cada unidade orgânica, salvaguardando que esta articula-
ção e cooperação aconteçam e se circunscrevam ao processo individual do respetivo educando,
mormente no que concerne às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão previstas no
modelo de educação inclusiva.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A,
de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva.
N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer -se acompanhar de uma outra pessoa que considere
que contribua para a elaboração do relatório técnico -pedagógico previsto no artigo 31.º e, se apli-
cável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
5 — Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto
a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido
na alínea e) do n.º 1.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto
legislativo regional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir do ano escolar 2023 -2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de outubro de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.

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