Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A

Data de publicação24 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/38/2023/10/24/a/dre/pt/html
Número da edição206
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro,
que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime
jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, estabelece o regime jurídico
do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores — FUNDOPESCA.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24 de fevereiro, procedeu à pri-
meira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, com fundamento
na necessidade de agilizar o regime de atribuição deste fundo.
Passados sete anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A, de 24
de fevereiro, verifica -se a pertinência de proceder a mais alguns ajustamentos.
Neste sentido, o presente diploma procede à alteração dos requisitos de acesso à compen-
sação salarial, reduzindo o período relevante de paragem da faina para sete dias consecutivos e
13 interpolados, num período de 30 dias, e, bem assim, amplia o âmbito de situações suscetíveis
de ser apoiadas pelo referido fundo.
A nível do valor diário da compensação salarial, o presente diploma procede a um aumento
de 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores
para
1
/
30
de 1,05 vezes o valor daquela retribuição, ajustando, em conformidade, o disposto no n.º 3
do artigo 7.º, uma vez que é preponderante continuar com medidas de apoio aos cidadãos, com o
objetivo de minimizar as consequências da atual situação inflacionista.
O presente diploma vem também estabelecer que o conselho administrativo reúne sempre
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros.
É, ainda, estabelecido um prazo para homologação, por parte do membro do Governo Regional
com competência em matéria de pescas, das deliberações do conselho administrativo, no âmbito
da atribuição de compensações salariais.
O presente diploma estabelece ainda que a falta de entrega dos comprovativos das apólices
de seguro de acidentes de trabalho e por incapacidade permanente absoluta ou por morte, ou a
observância de um período de aplicação diferente do período constante na declaração de remune-
rações do beneficiário, é punida com a impossibilidade de o armador beneficiar da compensação
salarial atribuída pelo FUNDOPESCA e de candidatar -se a apoios financeiros previstos em legis-
lação regional, no período de 12 meses após a ativação do FUNDOPESCA.
Por último, no sentido de reforçar a natureza social deste apoio, isto é, que os seus beneficiários
fiquem sem hiatos na sua carreira contributiva, é assegurado pelo FUNDOPESCA o pagamento
dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações de cada profissional de pesca para
a Segurança Social, referentes à compensação salarial providenciada, competindo à LOTAÇOR,
Serviço de Lotas dos Açores, S. A., a transferência de tais montantes, atendendo a que já assegura,
no presente, a transferência nos termos gerais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º

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