Decreto Legislativo Regional n.º 1/2022/M

Data de publicação06 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2022/01/06/p/dre/pt/html
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 4 6 de janeiro de 2022 Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2022/M
Sumário: Adapta a aplicação do Estatuto do Antigo Combatente à realidade da Região Autónoma
da Madeira.
Adapta a aplicação do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020,
de 20 de agosto, à realidade da Região Autónoma da Madeira
O regime estatutário aplicável aos antigos combatentes, militares que combateram ao serviço
do País, consagra e agrega um conjunto de direitos que lhes são atribuídos, de acordo com o con-
sagrado na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente.
Sem embargo do disposto no referido Estatuto e do passo que o mesmo representa na proteção
deste conjunto de cidadãos que prestou serviço à Pátria e que constitui um património de valores ima-
teriais coletivos, encerram -se, naquele, normativos que não alcançam total aplicabilidade na Região
Autónoma da Madeira, desfavorecendo aqueles que se encontrem nesta parcela do território nacional.
Revela -se, pois, necessário e imperioso, de modo a garantir o acesso dos antigos comba-
tentes aos direitos que lhes respeitam também nesta Região Autónoma, proceder à adaptação do
Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, à realidade
da Região Autónoma da Madeira, introduzindo as adaptações decorrentes das particularidades
insulares e autonómicas que lhe são próprias.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 — O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira, em função da
respetiva realidade e contexto autonómico próprios, da aplicação do Estatuto do Antigo Combatente,
aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
2 — O presente diploma visa efetivar a cabal aplicabilidade do Estatuto do Antigo Combatente,
aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no âmbito da Região Autónoma da Madeira,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Direito de preferência na habitação social
1 — Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos daqueles, em situação de sem -abrigo,
detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado
em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, têm direito de preferência na habitação social dispo-
nibilizada pelo organismo ou entidade empresarial competente da administração regional autónoma
da Madeira, bem como de outras entidades que da mesma recebam apoios ou subvenções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de
habitação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do Instituto de Segurança
Social da Madeira, IP -RAM.

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