Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M

Data de publicação31 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/32/2023/07/31/m/dre/pt/html
Número da edição147
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de
agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da
Madeira e estabeleceu o seu regime.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou
a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira
especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo -a como carreira
especial.
Com efeito, pelas características da atividade do sapador florestal da Região Autónoma da
Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras
gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais
mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica,
pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M,
de 20 de agosto, impõe -se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela
experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.
Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira
especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da
proteção da floresta contra incêndios, impõe -se introduzir, no diploma legal que regula a referida
carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira
face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da
Retribuição Mínima Mensal Garantida, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções
inicialmente adotadas.
É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura
remuneratória da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e à atua-
lização do suplemento remuneratório de risco que é devido a estes trabalhadores.
Acresce que, tendo -se constatado que não é fundamental para o exercício de funções de
sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir tratores agrí-
colas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais e, por outro
lado, considerando o facto desse requisito de recrutamento poder vir a obstar à constituição de
vínculos de emprego público para o exercício de funções inerentes à referida carreira de sapador
florestal após o termo dos respetivos procedimentos concursais, torna -se necessário introduzir uma
alteração no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, tendo em vista revogar
esse requisito de recrutamento.
Aproveita -se, ainda, o presente diploma para deixar expresso que a avaliação do desempenho
no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais,
como obtida no lugar de origem, bem como para deixar expresso que o coordenador geral pode
optar a todo o tempo pela remuneração base devida na categoria de origem.
Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de sapador florestal da Região
Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República

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