Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A

Data de publicação17 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/27/2023/07/17/a/dre/pt/html
Gazette Issue137
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 137 17 de julho de 2023 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que
estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administra-
ção pública regional dos Açores (SIADAPRA).
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
que estabelece o sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor,
estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública
regional dos Açores — SIADAPRA.
Nesse diploma estão consagrados os princípios e objetivos do sistema integrado de
avaliação de desempenho, os direitos, deveres e garantias dos intervenientes do processo
avaliativo, as fases do procedimento, os prazos de reclamação e recurso, a gestão e acompa-
nhamento do sistema, tal como a publicitação de dados, tendo em conta as particularidades e
características próprias da administração pública regional dos Açores. O referido diploma prevê,
ainda, que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de
competências.
Esse regime estabeleceu subsistemas de avaliação dentro do próprio SIADAPRA: subsistema
de desempenho dos serviços da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 1; subsistema
de desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 2, e subsis-
tema de desempenho dos trabalhadores da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 3.
Todavia, apenas o último subsistema possui a obrigatoriedade de percentagens de diferenciação
de desempenho, definidas por resolução do Conselho do Governo Regional. Isto é, apenas os
trabalhadores da administração, designadamente assistentes operacionais, assistentes técnicos e
técnicos superiores, possuem quotas para atribuição de notas qualitativas de avaliação.
A definição de percentagens fixas na realização das avaliações finais qualitativas de desem-
penho dos trabalhadores da administração pública regional não se tem revelado equitativa, sendo
apenas um entrave ao progresso profissional, devido às inerentes exigências orçamentais, e é visto
como um sistema de contenção orçamental.
Ademais, proporcionam uma situação de injustiça laboral devido à limitação da atribuição de
avaliação, em especial a atribuição de expressão qualitativa de Desempenho excelente, sobretudo
se considerado que a diferenciação de desempenho é determinante devido à existência de um
sistema cuja dinâmica das carreiras assenta na distinção do mérito e excelência dos desempe-
nhos.
Assim, há necessidade de rever o sistema de avaliação, sobretudo dos trabalhadores da
administração pública regional, cuja progressão profissional se encontra restringida por quotas
de avaliação definidas pela entidade empregadora, pois apenas alguns dos trabalhadores da
administração pública regional podem ter uma avaliação mais elevada, de excelência, mesmo
que ao serviço seja atribuída a avaliação qualitativa mais elevada. Ou seja, pese embora seja
atribuído ao serviço do trabalhador a avaliação qualitativa mais elevada, apenas uma quota parte
dos trabalhadores nele integrado podem obter a mesma qualificação. Um verdadeiro paradoxo,
pois foi através do desempenho dos trabalhadores que foi possível o serviço obter a qualificação
de excelência.
O molde deste sistema prevê que os trabalhadores da administração pública regional dos
Açores sejam objeto de avaliação, mas, independentemente do seu real desempenho, apenas uma
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percentagem pode ter a avaliação qualitativa mais elevada, gerando uma situação de injustiça com
reflexos na progressão laboral.
Desse modo, o atual sistema de avaliação com recurso à imposição de quotas sobre a qua-
lidade do trabalho dos trabalhadores da administração pública regional é visto, na sua essência,
como um sistema de contenção salarial, limitando o progresso profissional dos trabalhadores e
com isso o aumento das remunerações.
A ineficiência e insucesso deste sistema de quotas reflete -se na sua falta de adesão pelos
demais países da União Europeia, pois Portugal, a par da Alemanha, é o único país da União
Europeia que o utiliza.
Os dados estatísticos não revelam melhorias significativas com a introdução deste método de
avaliação. Pelo contrário, há um sentimento de descrença e desconfiança entre os trabalhadores
no que respeita à metodologia utilizada. Em parte, devido ao caráter secreto do procedimento
de avaliação, pouco transparente na motivação ou fundamentação da atribuição da avaliação de
excelência, que pode gerar situações de favorecimento indevido.
Desse modo, verifica -se uma subversão do sistema devido à existência de um dever reforçado
de fundamentação da administração pública regional dos Açores para apresentação das razões
atinentes à não obtenção do trabalhador da classificação mais elevada, porquanto não é ponderado
o real mérito do trabalhador, mas sim as razões conexas ao sistema de preenchimento de quotas
determinado pelo Governo Regional em função das restrições orçamentais, esvaziando -se o direito
do trabalhador a uma verdadeira avaliação de desempenho, sendo, ainda, determinante a imposição
de um procedimento avaliativo transparente, colocando termo ao sigilo deste.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos
representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.
os
17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A,
de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Os artigos 44.º e 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação são objeto de publicitação, bem como
as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal funda-
mentação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — [...]
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Artigo 75.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas
pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual
faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 44.º e os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 75.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro,
e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma
dos Açores subsequente à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.

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