Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M

Data de publicação20 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/27/2023/07/20/m/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2010
Número da edição140
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/M
Sumário: Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hote-
laria e Turismo da Madeira.
Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira
A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, enquanto estabelecimento público
de ensino secundário, encontra -se prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de
setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26 -A/98/M, de 22 de dezembro, tendo a sua
última orgânica sido aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M, de 19 de abril.
Após concurso público, no dia 1 de setembro de 2010, foi celebrado o contrato de concessão
da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), com a entidade denominada
Celff — Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S. A., pelo prazo de 15 anos.
Todavia, em face dos considerandos constantes da Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 168/2017, de 28 de março, e após o compromisso arbitral alcançado com a entidade
concessionária, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 684/2022, de 27 de
julho, determinou -se a rescisão do contrato de concessão da EPHTM com efeitos a 31 de agosto de
2023, e a criação de uma comissão de transição para acompanhar e gerir o processo de reversão
da EPHTM para a esfera pública a partir do ano escolar 2023/2024.
Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 731/2022, de 11 de agosto, determinou-
-se que aquela comissão constitui uma estrutura de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, na dependência do
membro do Governo Regional com a tutela da educação.
Nesta sequência, importa agora adequar a legislação referida no introito ao atual panorama
legislativo, dotando a escola dos meios necessários à criação de um ensino de qualidade, facultando
aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida ativa,
bem como uma experiência em contexto de trabalho de excelência, facilitando a sua integração
no mercado de trabalho e, por conseguinte, o desenvolvimento da qualidade do destino Madeira.
Por intermédio do presente diploma, procura -se salvaguardar o regime dos trabalhadores afe-
tos ao Hotel -Escola e que se encontram abrangidos pelo respetivo instrumento de regulamentação
coletiva aplicável ao setor da hotelaria, restauração e similares, garantindo -se assim que esses
trabalhadores não são prejudicados nos seus direitos e garantias, sem prejuízo do reconhecimento
do vínculo de emprego público.
Tendo em consideração as normas referentes à transmissão de unidades económicas e de
reversão da concessão de serviço público, reconhece -se ainda a possibilidade dos trabalhadores
contratados sem termo pelo concessionário, que exercem funções exclusivamente na EPHTM e
cujos postos de trabalho são imprescindíveis à atividade formativa, hoteleira e ao respetivo apoio
administrativo, transitarem para os quadros públicos, mediante determinados requisitos.
Finalmente, tendo em conta o fim prosseguido pelo Hotel -Escola, designadamente o intuito de
proporcionar aos alunos um ensino prático e estágios em situação real de trabalho orientado por
profissionais do setor, bem como a específica natureza das funções a exercer pelos trabalhadores
nesta unidade da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, decorrentes do funcionamento do hotel
e do restaurante em regime de abertura permanente ao público, considera -se como adequada a
sua contratação pelo regime do contrato individual de trabalho, regulado no Código do Trabalho e
demais legislação aplicável.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Traba-
lho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e na Lei Geral

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT