Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/A

Data de publicação14 Abril 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2023/04/14/a/dre/pt/html
Número da edição74
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
14/2023/A
Sumário: Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.
Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional
O Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, implementado na Região
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, contém diversas disposições
normativas que se encontram revogadas, mercê da publicação posterior de legislação nacional e
regional no que concerne à gestão da Administração Pública, mormente a referente à Lei de Vín-
culos, Carreiras e Remunerações, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e aos quadros
regionais de ilha.
Não obstante, é fulcral que se tenha em linha de conta a especificidade das funções desem-
penhadas em meio escolar, bem como o elevado nível de exigência requerido na organização,
gestão e condução da atividade socioeducativa, considerando a relevância da intervenção destes
trabalhadores no desenvolvimento de ambientes educativos potenciadores do sucesso escolar e
da promoção da cidadania.
O presente diploma tem como espírito garantir o respeito, na Região, por um Estatuto do
Pessoal de Ação Educativa que, não colidindo com a legislação geral, contribua para a valorização
e dignificação da sua carreira e garanta os interesses de prossecução do sucesso educativo no
contexto regional autónomo.
Nestes termos, são ressalvados direitos e deveres profissionais que, pela sua natureza, assu-
mem maior relevância no trabalho a desenvolver com crianças e jovens, bem como são definidos
e enquadrados, de forma transparente e uniformizadora, no sistema educativo regional público,
critérios na definição e organização dos postos de trabalho, que promovam a estabilidade e a efi-
cácia das respetivas unidades orgânicas.
Com este enquadramento, é revogado, na sua totalidade, o Estatuto do Pessoal não Docente
do Sistema Educativo Regional, criando -se um modelo mais atual, marcado por elevados padrões
de qualidade e conforme com a legislação vigente, que, mudando o paradigma da caracterização
de um grupo profissional até então denominado por oposição a outro, sedimente a valorização
dos trabalhadores que desempenham outras funções relevantes no âmbito da ação educativa nas
escolas.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de
participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional, anexo
ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

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