Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A

Data de publicação31 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2023/05/31/a/dre/pt/html
Número da edição105
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
19/2023/A
Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema
educativo regional.
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades
orgânicas do sistema educativo regional
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico
da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma
dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando -se, atualmente, uma
necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização
do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade
orgânica.
Preconiza -se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão inter-
média, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os
ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do
Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma
dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.
A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgâ-
nicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição
das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação edu-
cativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou
coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas,
não os restringindo ao número de alunos.
Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de
16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar,
restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-
pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de
criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 — São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino
atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime
ora criado.
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2 — Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato
do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequen-
tes alterações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem
efeitos a partir do ano escolar subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades
orgânicas do sistema educativo regional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece:
a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da
Região Autónoma dos Açores;
b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação
e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;
c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho
Coordenador do Sistema Educativo.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regime jurídico aplica -se às unidades orgânicas do sistema público regular.
2 — As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam -se às unidades
orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da
letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regime jurídico, entende -se por:
a) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto
do ano seguinte;
b) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
c) «Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência faculta-
tiva, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em
contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e
de promover o reforço das suas aprendizagens;
d) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas reali-
zadas pela unidade orgânica;
e) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico -desportivas e de formação desenvolvidas
como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num
regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema
educativo, em articulação com o sistema desportivo;
f) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
g) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcio-
nando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação
pré -escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
h) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica
do sistema educativo;
i) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter
e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
j) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de
cada unidade orgânica;
k) «Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento,
a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus
órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;
l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade
orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar;
m) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos
Açores pelo qual se concretiza o direito à educação;
n) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração
e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa;
o) «Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos
órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo,
os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação
dos recursos envolvidos.

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