Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A

Data de publicação31 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2023/05/31/a/dre/pt/html
Número da edição105
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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N.º 105 

31 de maio de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A

Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema 

educativo regional.

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades

orgânicas do sistema educativo regional

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico 

da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma 
dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando -se, atualmente, uma 
necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização 
do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade 
orgânica.

Preconiza -se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão inter-

média, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os 
ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do 
Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma 
dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.

A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgâ-

nicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição 
das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação edu-
cativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou 
coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas, 
não os restringindo ao número de alunos.

Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 

16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, 
restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.

Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-

pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções 
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código 
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da 

alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º 
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos 
Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de 

criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 — São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino 

atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime 
ora criado.

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2 — Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato 

do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequen-

tes alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 

imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem 
efeitos a partir do ano escolar subsequente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de 

abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis 

Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades

orgânicas do sistema educativo regional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime jurídico estabelece:

a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da 

Região Autónoma dos Açores;

b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação 

e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;

c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho 

Coordenador do Sistema Educativo.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 — O presente regime jurídico aplica -se às unidades orgânicas do sistema público regular.
2 — As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam -se às unidades 

orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da 
letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regime jurídico, entende -se por:

a) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto 

do ano seguinte;

b) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
c) «Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência faculta-

tiva, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em 
contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e 
de promover o reforço das suas aprendizagens;

d) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas reali-

zadas pela unidade orgânica;

e) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico -desportivas e de formação desenvolvidas 

como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num 
regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema 
educativo, em articulação com o sistema desportivo;

f) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
g) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcio-

nando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação 
pré -escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

h) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica 

do sistema educativo;

i) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter 

e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

j) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de 

cada unidade orgânica;

k) «Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento, 

a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus 
órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;

l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade 

orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e 
dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade 
escolar;

m) «Sistema educativo regional» o conjunto de...

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