Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A

Data de publicação15 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/21/2023/06/15/a/dre/pt/html
Número da edição115
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A
Sumário: Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de
urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, uni-
dades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do
Serviço Regional de Saúde.
Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços
de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados
intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde
A prestação de cuidados de saúde aptos a satisfazer as necessidades dos cidadãos, aliada
ao desempenho eficaz dos profissionais de saúde, implica a tomada de medidas, nomeadamente
no que respeita ao trabalho em serviço de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de
atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e
unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde.
De acordo com a experiência recolhida, importa desenvolver iniciativas que permitam maxi-
mizar os meios humanos existentes, com vista a reforçar o atendimento atempado e eficiente,
bem como assegurar uma melhor organização do trabalho, com esse propósito, procedendo -se
à aprovação de um novo normativo regulador da organização do trabalho médico, nos referidos
serviços de ação médica.
Esta medida acompanha e aprofunda as iniciativas e esforços que o Governo Regional tem
vindo a desenvolver para a promoção da saúde, atendendo às especificidades regionais decorrentes
da insularidade e da carência real e sentida de recursos médicos.
Neste âmbito, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores é claro ao fixar como objetivo
uma gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde, com o melhoramento das condições
de trabalho.
Foram observados os requisitos de participação dos representantes dos trabalhadores, decor-
rentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, bem como o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 — A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde
está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respe-
tiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de
urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de
cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir
do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção.
2 — A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressu-
põe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando
necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em

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