Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/17/2023/04/11/m/dre/pt/html
Data de publicação11 Abril 2023
Data22 Janeiro 2014
Gazette Issue71
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e
ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura
a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e
gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de
espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do
Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo
à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
A conservação da natureza e da biodiversidade da Região Autónoma da Madeira é um ativo
estratégico fundamental no quadro de desenvolvimento sustentável que se pretende continuar a
imprimir nesta região da Macaronésia, e que se baseia na defesa e valorização do território e dos
seus valores naturais.
Nesse contexto, e num ecossistema pequeno e insular como é o da Região Autónoma da
Madeira, o controlo, a detenção e a introdução na natureza de espécies exóticas representa um
domínio particularmente sensível que exige uma atenção redobrada e um tratamento adequado à
sua especificidade.
Imbuído desse espírito, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, veio
regular a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de
espécies não indígenas da fauna, adotando um conjunto de medidas que visou condicionar as
introduções intencionais e prevenir as introduções acidentais e, simultaneamente, controlar ou
erradicar espécies já introduzidas.
O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de
outubro de 2016, estabeleceu, entretanto, novas regras na União Europeia destinadas a impedir,
minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos
serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana e na segurança, procurando também reduzir
o seu impacto social e económico. Mais recentemente, o Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho,
estabeleceu o novo regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza
e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegurou a execução, na ordem jurídica nacional,
do referenciado Regulamento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do mencionado
decreto -lei, o regime aí previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com
as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. Esta previsão está em linha com a
necessidade expressa no citado Regulamento (UE) n.º 1143/2014 de ser tida em conta a situação
específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único
das respetivas biodiversidades, devendo, os requisitos nele previstos para que se tomem medidas
restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União Europeia, ser adaptados às especificidades dessas regiões.
Num mundo cada vez mais globalizado, pautado por um quadro de extraordinária mobilidade
de pessoas e bens, de trocas comerciais e de alterações climáticas, a complexidade ou impossi-
bilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas quando livre-
mente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das
entidades competentes. Seja através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de
conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação
de novas espécies no território, seja através da exigência de especiais requisitos para o efeito e
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do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter
qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.
No caso específico dos arquipélagos da Madeira e Selvagens, enquanto ecossistemas insu-
lares, geográfica e evolutivamente isolados, esta situação é ainda mais intensa, envolvendo riscos
ecológicos acrescidos, nomeadamente, pelos efeitos das espécies exóticas invasoras na alteração
de habitats ou pelos problemas de predação, mas também pela possibilidade de desencadear
processos de competição com as espécies autóctones ou, até, por constituir uma porta de entrada
para agentes transmissores de doenças e outros agentes bióticos nocivos, pondo em causa todo
o equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segurança humana.
É por isso fundamental aprovar um novo quadro legal mais abrangente e ambicioso, adequado
aos tempos atuais que, por um lado, permita a iniciativa privada e a exploração económica e, por
outro, garanta regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambien-
tais, não comprometendo a preservação da biodiversidade e contribuindo para um desenvolvimento
sustentável que se preconiza para a Região Autónoma da Madeira.
É ainda criado um regime excecional para as espécies que, dada a sua importância económica
e social, são atualmente usadas na Região Autónoma da Madeira como animais de companhia, no
comércio, na agricultura, na exploração pecuária, no fomento cinegético, e ainda na ornamentação
de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas, nos termos do qual a sua utilização poderá
ocorrer apenas nas áreas e condições fixadas para o efeito neste diploma, e para as quais deverão
ser elaborados planos de controlo.
O regime legal previsto neste diploma procura contribuir para a redução ou eliminação da
ameaça das espécies exóticas invasoras, ao mesmo tempo que responde eficazmente ao cumpri-
mento de obrigações plasmadas em documentos estratégicos de âmbito nacional, como a Lei de
Bases da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiver-
sidade para 2030, bem como em Convenções internacionais, entre as quais, a Convenção sobre
a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção de Berna (Convenção sobre a Vida Selvagem e os
Habitats Naturais na Europa), a Convenção de Bona (Convenção sobre a Conservação de Espécies
Migradoras da Fauna Selvagem) e a Diretiva -Quadro Estratégia Marinha (DQEM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução
na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e asse-
gura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e
propagação de espécies exóticas invasoras, com as alterações do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016.
2 — O regime jurídico referido no número anterior não se aplica à introdução na natureza,
à detenção ou utilização de espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola, vitícola,
pecuária, cinegética e aquícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de
variedades das referidas espécies ou quando circunscritas a um determinado território, onde a
introdução dessas espécies está confirmada e desde que não incluídas no anexo II deste diploma.

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