Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/7/2023/01/17/m/dre/pt/html
Data de publicação17 Janeiro 2023
Número da edição12
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 12 17 de janeiro de 2023 Pág. 40
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2023/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados.
Estabelece o regime jurídico do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados
A IHM Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante designada por IHM,
EPERAM, reconhece que urge apoiar financeiramente as famílias carenciadas da Região Autónoma
da Madeira, por forma a permitir a execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações
degradadas e ou com barreiras arquitetónicas.
Na sua vertente social, a IHM, EPERAM, estabelece dois apoios financeiros, um destinado
a financiar a execução de obras de conservação, recuperação ou beneficiação de pequena
dimensão e outro destinado a financiar a execução dessas obras de grande dimensão, quando
devidamente fundamentadas e na sequência de situação de intempérie, catástrofe, calamidade
ou incêndio.
O apoio às obras é concedido sob a forma de empréstimo, em condições mais favoráveis
que as praticadas no mercado de crédito, sem juros e com a aplicação de fatores de correção no
apuramento do rendimento das famílias, tanto para efeitos de acesso ao Programa, como para
amortização do empréstimo, considerando, nomeadamente, se o agregado familiar integra depen-
dentes, portadores de incapacidade, vítimas de violência doméstica e ou pensionistas por reforma
ou aposentação.
Quando devidamente comprovada a incapacidade económica e financeira do candidato e seu
agregado familiar, o apoio pode ainda beneficiar de uma comparticipação mensal na amortização
do empréstimo em resultado dos rendimentos auferidos, podendo ser convertido em apoio a fundo
perdido.
Considerando a capacidade demonstrada por este Programa na mitigação da desertificação
rural e no fomento do investimento, com destaque para a criação de postos de trabalho, é inserido
um fator de correção relativamente a imóveis localizados nos concelhos de baixa densidade popula-
cional, com apreciáveis reflexos na fixação da população em idade ativa que, de outra forma, seria
forçada a deslocar -se para os concelhos com maior desenvolvimento e densidade populacional,
onde existem mais oportunidades de emprego.
Ainda nesse âmbito, nos três concelhos com a densidade populacional mais baixa da Região,
localizados na costa norte, nomeadamente Porto Moniz, São Vicente e Santana, bem como no
concelho do Porto Santo, face à sua dupla insularidade, as famílias beneficiam de uma redução
no valor do apoio a amortizar.
Os destinatários destes apoios são famílias com escassos e reduzidos recursos económico-
-financeiros que sejam detentoras de um prédio urbano ou fração autónoma habitacional que,
constituindo a sua habitação permanente, necessite de obras de recuperação e ou beneficiação
por se encontrar em situação de degradação ou não reunir condições dignas de habitabilidade,
salubridade, conforto e ou acessibilidade.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das
disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das

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