Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2023/01/16/m/dre/pt/html
Data de publicação16 Janeiro 2023
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 11 16 de janeiro de 2023 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira
O XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira tem como orientação estratégica,
no seu Programa de Governo, a prossecução da política de desagravamento fiscal, gradual e sus-
tentado, sem comprometer a consolidação orçamental e equilíbrio das finanças públicas, por forma
a permitir o progressivo aumento do rendimento disponível e a melhoria da qualidade de vida do
contribuinte residente na Região Autónoma da Madeira.
Desde 2015, têm vindo a ser implementadas responsáveis medidas de redução da carga fiscal
que tornaram possível a recuperação de rendimentos, o notório crescimento económico da Região,
com a consequente melhoria da qualidade de vida da nossa população.
Efetivamente, no período compreendido entre 2015 e 2019, prévio ao surgimento da pande-
mia, a Região Autónoma da Madeira (RAM) vinha registando um notório crescimento económico
sustentado. A economia regional havia alcançando resultados macroeconómicos e orçamentais
mais favoráveis do que os inicialmente projetados, refletindo o empenho manifestado pelos últi-
mos Governos Regionais na prossecução da estabilidade orçamental numa base de equilíbrio ou
excedente orçamental e na redução do endividamento público.
Todavia, em 2020, com a crise sanitária provocada pela COVID -19, essa trajetória positiva
de crescimento veio a ser interrompida. O aparecimento da pandemia conduziu a economia mun-
dial à maior queda registada desde a Segunda Guerra Mundial, ora conhecida como «The Great
Lockdown», superando, em larga escala, os efeitos da crise económica e financeira mundial de 2009,
tendo provocado, naquele ano, uma contração acentuada do produto interno bruto (PIB) nacional
fixada em 8,4 %, em termos homólogos, sendo que, na RAM o decréscimo do PIB foi elevado
para 14,3 %, face à implementação de medidas restritivas de combate à propagação da doença.
Com efeito, a pandemia e as medidas de contenção tiveram um efeito sem precedentes na
atividade das empresas e na vida das famílias, revelando -se negativamente mais impactante em
economias pequenas e fortemente dependentes de fatores exógenos, de que é exemplo a Região
Autónoma da Madeira com características insulares e de ultraperificidade intransponíveis, assim
reconhecida no seio da União Europeia, nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia.
O Governo Regional viu -se obrigado a adotar medidas robustas de contenção da propagação
da COVID -19, fortemente restritivas, por um lado, e, por outro, a adotar uma política económica
contra cíclica, de apoio às empresas, com o objetivo de manter a capacidade produtiva e os postos
de trabalho, e de proteção do rendimento das famílias. E, no que à proteção do rendimento das
famílias concerne foram, igualmente, executados apoios extraordinários, nomeadamente, para os
trabalhadores desempregados, trabalhadores independentes, para as famílias com filhos, para além
de medidas extraordinárias de reforço dos sistemas de saúde e de educação.
As políticas económicas executadas pelo Governo Regional tiveram resultados positivos,
considerado o contexto económico profundamente complexo provocado pela pandemia. Impõe-
-se, agora, a adoção de medidas revitalizadoras da economia no contexto atual particularmente
adverso, marcado também pela atual guerra russo -ucraniana e subsequente redução da quantidade
de matérias -primas disponíveis.
Pelo exposto, e na sémita da política de desagravamento fiscal, é promovida a revisão do
Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto
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Diário da República, 1.ª série
Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do
artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento da Região Autó-
noma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 29.º 35.º, 38.º e 45.º do Código Fiscal do Investimento da
Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M,
de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autó-
noma da Madeira e o RFAI -RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados
nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara
certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de
2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publi-
cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante designado
por Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime con-
tratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento,
aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações
relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos

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