Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/24/2022/12/19/m/dre/pt/html
Data de publicação19 Dezembro 2022
Gazette Issue242
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 242 19 de dezembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M
Sumário: Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.
Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira
Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7 -B/2000/M,
de 20 de março, o qual define o quadro legal aplicável aos percursos pedonais recomendados,
impõe -se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes
princípios e normas a observar nesta matéria.
No contexto nacional e internacional, a Região Autónoma da Madeira apresenta -se, indele-
velmente, como destino turístico de excelência, indissociável dos valores naturais e culturais, cujo
equilíbrio, traduzido nas suas paisagens, atravessadas pela impressionante rede de canais de
irrigação — levadas — e pelas inúmeras veredas, que dão acesso a todos os locais da Ilha, confe-
rem e transmitem um sentido e a noção de «único» e de «identidade de espaço», proporcionando
autênticos caminhos de descoberta da natureza.
Por outro lado, são alguns os caminhos reais, cuja designação foi atribuída às vias terrestres
construídas antes da implantação da República que, na Madeira, funcionavam como alternativa e
como complemento às ligações marítimas. São, também eles, espaços de descoberta e ricas no
caráter identitário que espelha o esforço e a bravura de quem uniu uma ilha por uma rota terrestre
ímpar.
Nesta senda, o pedestrianismo, como atividade desportiva na natureza, tem ganho expressão,
sendo reconhecida a sua importância económica, turística, social e ambiental, que impulsiona a
coordenação efetiva e a dinâmica de esforços entre entidades públicas e privadas.
E esta dinâmica, entre entidades públicas e privadas, pode e deve ser reforçada e aprofundada.
A alteração que neste diploma se consubstancia tem, também, como intenção dar autonomia e
possibilitar aos vários intervenientes a iniciativa em matéria de percursos pedestres.
Pretende -se alavancar, inclusive, a capacidade municipal e intermunicipal para que, através
da devida adequação e atualização de conceitos, se possa até valorizar o nosso território. Ou seja,
não se deverá limitar ao Governo Regional a competência no que se refere à criação de novos
percursos.
Essa possibilidade é também atribuída às entidades gestoras de levadas e de espaços flores-
tais e aos municípios, os quais ganham, agora, uma maior autonomia para propor percursos e se
assumirem como promotores dos mesmos, criando, nos respetivos concelhos, novas alternativas
reconhecidas, enquadradas e devidamente promovidas no contexto regional.
Este maior envolvimento possibilitará não só um trabalho em parceria, como também uma maior
diversificação da oferta, que se assume fundamental para a estratégia de desenvolvimento local de
cada município e para a sua afirmação enquanto polo de destino turístico por via do pedestrianismo,
em diferentes cotas, valorizando o seu património rural, natural ou edificado.
Saliente -se que este decreto legislativo regional não se enquadra numa lógica de transferência
de competências para os órgãos de poder local, nem retira competências nesta matéria ao Governo
Regional. Trata -se de abrir a possibilidade a que outros intervenientes, sejam públicos ou privados,
tenham condições de se apresentar enquanto promotores e dinamizadores de percursos pedestres
recomendados, numa lógica estratégica de desenvolvimento e dinâmica dos seus territórios e de
rentabilização do seu ativo patrimonial.
Com a alteração deste regime jurídico pretende -se explorar novos percursos e atrair mais resi-
dentes e turistas aos concelhos, o que se traduzirá em impactos na economia e na sustentabilidade
natural, com maiores repercussões ao nível das diferentes localidades. Isto porque, por outro lado,

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