Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/25/2022/12/19/m/dre/pt/html
Data de publicação19 Dezembro 2022
Gazette Issue242
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 242 19 de dezembro de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro,
que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial
marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações
utilizadas na referida atividade.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova
o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima
e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e que estabelece o regime da autorização, registo
e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, veio introduzir alterações
significativas no anterior regime, em particular pela introdução do Balcão Eletrónico do Mar (BMar)
na desmaterialização de procedimentos e comunicações com a Administração Pública.
Ainda que a matéria vertida no diploma legal referido no parágrafo precedente seja de aplicação
direta nas Regiões Autónomas, importa salvaguardar as especificidades regionais, adaptando -o à
realidade do arquipélago da Madeira.
Assim, tendo em consideração a exígua plataforma continental, associada à Zona Económica Exclusiva
da Madeira, e a consequente fraca diversidade de espécies, torna -se necessário adotar as medidas de
conservação dos recursos biológicos marinhos mais adequadas à Região Autónoma da Madeira (RAM).
No âmbito da legislação comunitária em vigor, importa salvaguardar a proteção dos interesses
socioeconómicos regionais, característicos de uma região ultraperiférica, resultantes da exploração
sustentável dos recursos haliêuticos existentes nas áreas de atividade da pesca comercial identi-
ficadas no presente diploma.
Atendendo ao princípio da subsidiariedade, é intuito do presente diploma aproximar os órgãos
de administração regional com competência no sector das pescas, dos pescadores e armadores,
de forma a responder com eficiência e eficácia às necessidades relacionadas com a gestão da
frota e do seu licenciamento.
Considerando, por último, a necessidade de atualização dos registos de atividade dos navios
ou embarcações que se encontrem à data da publicação do presente diploma registados na frota
da RAM, é disponibilizado, excecionalmente, um prazo de seis meses, para os interessados comu-
nicarem a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto -Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca

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