Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/24/2022/10/20/a/dre/pt/html
Data de publicação20 Outubro 2022
Gazette Issue203
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 203 20 de outubro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/A
Sumário: Adapta o Estatuto do Antigo Combatente à Região Autónoma dos Açores.
Adapta o Estatuto do Antigo Combatente à Região Autónoma dos Açores
A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, aprovou em anexo o Estatuto do Antigo Combatente, esta-
belecendo o enquadramento jurídico aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.
No entanto, o disposto no referido Estatuto encerra normativos que não alcançam total aplica-
bilidade na Região Autónoma dos Açores, consubstanciando uma desigualdade de tratamento para
todos os antigos combatentes, incluindo as suas viúvas e viúvos, aos quais as entidades públicas
regionais não podem ser indiferentes.
Revela -se, pois, necessário e imperioso adaptar o Estatuto do Antigo Combatente à realidade
da Região Autónoma dos Açores, introduzindo as adaptações decorrentes das particularidades
insulares e autonómicas que lhe são próprias.
A adaptação a que agora se procede pretende garantir o acesso, por parte dos antigos com-
batentes residentes na Região Autónoma dos Açores, aos direitos que lhes respeitam.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1
do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma dos Açores, em função das
respetivas particularidades insulares e autonómicas próprias, do Estatuto do Antigo Combatente,
aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, doravante designado de Estatuto.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados antigos combatentes e
viúvas e viúvos dos antigos combatentes os previstos, respetivamente, no artigo 2.º e no n.º 2 do
artigo 7.º do Estatuto, titulares dos cartões previstos nos artigos 4.º e 7.º daquele diploma.
Artigo 2.º
Direito de preferência na habitação social
1 — Os antigos combatentes, bem como as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes,
em situação de sem -abrigo, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos
departamentos competentes do Governo Regional, bem como por outras entidades que daquele
recebam apoios ou subvenções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de habi-
tação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do departamento governamental
com competência em matéria de habitação.
Artigo 3.º
Isenção de taxa moderadora e atendimento
1 — Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é
concedida total isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço
Regional de Saúde.

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