Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A de 24 de agosto de 2022

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição114
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que vigora desde 2014, com as alterações entretanto introduzidas, confere ao trabalhador o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo ou incerto.

No decurso do tempo, tal norma veio a aplicar -se ao pessoal docente, mesmo nos casos em que se regista a celebração de novo contrato sem interrupção do exercício de funções.

Todavia, entendimento diverso tiveram os anteriores Governos Regionais dos Açores, expresso no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, com a introdução de norma contrária àquele direito.

O desvirtuamento do instituto jurídico da compensação por caducidade foi também materializado em sucessivas disposições orçamentais, fortemente penalizadoras para o pessoal docente. Com efeito, os Orçamentos da Região Autónoma dos Açores de 2016 a 2020, inclusive, determinaram que tal compensação não era devida quando a celebração de um novo contrato ocorresse até 31 de dezembro do ano letivo seguinte e, por essa razão, só era paga a partir do dia 1 de janeiro subsequente.

O XIII Governo Regional veio repor a justiça que é devida ao pessoal docente, deixando de inscrever tal norma nos orçamentos da sua responsabilidade.

Ainda assim, subsistem dúvidas na aplicação integral do princípio definido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se manter no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário norma com ele conflituante. A revogação dessa disposição é...

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