Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/21/2022/08/17/m/dre/pt/html
Data de publicação17 Agosto 2022
Data13 Janeiro 2006
Número da edição158
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 158 17 de agosto de 2022 Pág. 123
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M
Sumário: Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no
mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma
da Madeira.
Define o regime jurídico de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho
das pessoas com deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações
Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral em 13 de dezembro de 2006 e ratificada por
Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem
na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomarem medidas
eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, em especial no acesso ao emprego e
ao trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo
e acessível a pessoas com deficiência.
Pela sua vez, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais consagra, em matéria de direitos das pessoas
com deficiência e incapacidade, a igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho e
as condições de trabalho justas e adaptadas às suas necessidades, que lhes garantam realização
pessoal e social, um nível de rendimentos justo e uma vida digna.
A integração no mercado de trabalho é, efetivamente, um fator decisivo para a inclusão social,
independência económica e consequente valorização e realização pessoal das pessoas com
deficiência e incapacidade, pelo que o papel de qualquer entidade empregadora se torna central,
não só na criação de oportunidades, como na verdadeira inclusão e valorização da diversidade,
conceito que assume um especial significado face à multiplicidade de especificidades inerentes à
deficiência, traduzida numa pluralidade de abordagens.
O reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial aten-
ção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, implica o desenvolvimento de
medidas que promovam a inclusão social e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.
Atendendo que a inclusão das pessoas com deficiência e incapacidade e o reconhecimento
e promoção dos seus direitos fundamentais constitui uma prioridade assumida pelo XIII Governo
Regional da Madeira, a Região Autónoma da Madeira tem vindo a implementar diversas políticas
de intervenção social no âmbito da inclusão das pessoas com deficiência, com vista à garantia do
pleno exercício dos direitos de cidadania e à sua autonomia.
Neste sentido, com o presente decreto legislativo regional, pretende -se definir o regime jurídico
de apoio técnico e financeiro à integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com
deficiência e incapacidade na Região Autónoma da Madeira.
É, ainda, criada a Distinção na Inclusão, para as entidades empregadoras que promovam a
integração de pessoas com deficiência e incapacidade.
Deste modo, o presente decreto legislativo regional apresenta um conjunto integrado de medi-
das que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que
apresentem dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

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