Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2022/08/01/a/dre/pt/html
Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue147
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 147 1 de agosto de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e
12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores
a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carrei-
ras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.
os
17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração
pública regional dos Açores a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
O recrutamento de trabalhador público deve obedecer a procedimentos justos e transparentes.
O acesso em condições de igualdade e liberdade à função pública por todos os cidadãos é um
direito constitucional que a lei deve refletir.
Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores públicos são frequentemente alvo de
queixas às mais variadas entidades, entre as quais o Provedor de Justiça, que, em seguimento das
muitas queixas recebidas ao longo dos anos, promoveu um estudo sobre a matéria.
A generalização da entrevista profissional de seleção, pelo seu caráter subjetivo, constituía
frequentemente o motivo de queixa. No entanto, a mesma deixou de ser permitida na administração
regional autónoma na generalidade dos casos, no seguimento de alteração legislativa aprovada na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A existência de qualquer tipo de dúvidas quanto ao cumprimento do princípio da igualdade
em algum procedimento de acesso à função pública constitui um fator de descredibilização do pro-
cesso e da justeza e transparência dos procedimentos em geral que importa evitar a todo o custo.
Infelizmente, esse tipo de dúvida ainda subsiste recorrentemente e importa, por isso, tornar
os procedimentos de recrutamento de trabalhadores públicos menos sujeitos a qualquer tipo de
interferência indevida que possa favorecer ilegitimamente quem quer que seja ou sequer levantar
suspeitas de favorecimento.
Por isso, tendo em conta recomendações da Provedoria de Justiça, propõe -se que a prova de
conhecimentos, que deve versar sobre os conhecimentos (académicos e/ou profissionais), tenha,
para efeitos de correção, caráter anónimo, de modo a impossibilitar que quem a corrige conheça
a identidade do candidato ou candidata em questão.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
É alterado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.
os
17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de
outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]

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