Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2022/05/24/p/dre/pt/html
Published date24 Maio 2022
Gazette Issue100
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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N.º 100 

24 de maio de 2022 

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Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A

Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em 

veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos 
Açores (TVDERAA).

Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros 

em veículos descaracterizados a partir 

de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)

O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veí-

culos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico 
nacional, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de 

direito, aplica -se integralmente na Região Autónoma dos Açores.

Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos, 

que a Região tenha um quadro normativo próprio.

Em primeiro lugar, impõe -se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que 

não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente 
contínua.

Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito espe-

cíficas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.

Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito 

visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem 
cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.

Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade 

rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento 
exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação 
na Região.

Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da 

criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação — que impende principalmente sobre 
todos os agentes políticos — de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambiental-
mente sustentável.

Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel 

já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e 
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Ora, este facto exige celeridade na ação.
Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da susten-

tabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas» 
atividades económicas a operar na Região.

Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer 

múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos 
no percurso até agora trilhado.

É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa 

legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade 
ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos 
e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da 

alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º 
e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o 
seguinte:

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — O presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de trans-

porte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma 
eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.

2 — O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que 

organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 — O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agrega-

doras de serviços e que não definam os termos e as condições de um modelo de negócio próprio.

4 — São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de parti-

lha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração 
com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

5 — Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regime jurídico aplica-

-se a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte 
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma 
eletrónica, doravante designado por RJTVDE.

Artigo 2.º

Atribuições gerais da administração pública regional

1 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é, salvo o dis-

posto em contrário no presente diploma, a entidade com competência administrativa em matéria 
de TVDERAA.

2 — Todas as competências atribuídas ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos 

Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no regime jurídico previsto no n.º 5 do artigo anterior consideram -se 
atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao diretor regional competente em matéria dos trans-
portes terrestres.

CAPÍTULO II

Serviço de transporte

Artigo 3.º

Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores

1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível 

nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com compe-
tência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade 
nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no 
prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando -se o pedido tacitamente deferido 
se, no prazo referido, não for proferida a decisão.

2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licen-

ciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com 

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competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de for-
mulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de 
transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido 
e à respetiva decisão, considerando -se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for 
proferida decisão.

3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de 

algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente 
diploma.

4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado 

os seguintes elementos instrutórios:

a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de 

registo criminal;

g) Pacto social; e
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

5 — Os...

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