Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
| ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2022/05/24/p/dre/pt/html |
| Published date | 24 Maio 2022 |
| Gazette Issue | 100 |
| Section | Serie I |
| Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
N.º 100
24 de maio de 2022
Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos
Açores (TVDERAA).
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veí-
culos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico
nacional, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de
direito, aplica -se integralmente na Região Autónoma dos Açores.
Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos,
que a Região tenha um quadro normativo próprio.
Em primeiro lugar, impõe -se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que
não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente
contínua.
Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito espe-
cíficas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.
Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito
visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem
cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.
Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade
rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento
exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação
na Região.
Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da
criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação — que impende principalmente sobre
todos os agentes políticos — de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambiental-
mente sustentável.
Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel
já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Ora, este facto exige celeridade na ação.
Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da susten-
tabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas»
atividades económicas a operar na Região.
Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer
múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos
no percurso até agora trilhado.
É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa
legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade
ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos
e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma tem por objeto estabelecer o regime jurídico da atividade de trans-
porte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por TVDERAA.
2 — O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que
organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.
3 — O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agrega-
doras de serviços e que não definam os termos e as condições de um modelo de negócio próprio.
4 — São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de parti-
lha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração
com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.
5 — Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente regime jurídico aplica-
-se a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, doravante designado por RJTVDE.
Artigo 2.º
Atribuições gerais da administração pública regional
1 — A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é, salvo o dis-
posto em contrário no presente diploma, a entidade com competência administrativa em matéria
de TVDERAA.
2 — Todas as competências atribuídas ao conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no regime jurídico previsto no n.º 5 do artigo anterior consideram -se
atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao diretor regional competente em matéria dos trans-
portes terrestres.
CAPÍTULO II
Serviço de transporte
Artigo 3.º
Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores
1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível
nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com compe-
tência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade
nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no
prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando -se o pedido tacitamente deferido
se, no prazo referido, não for proferida a decisão.
2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licen-
ciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com
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competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de for-
mulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de
transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido
e à respetiva decisão, considerando -se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for
proferida decisão.
3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de
algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente
diploma.
4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado
os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de
registo criminal;
g) Pacto social; e
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 — Os...
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