Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/10/2022/05/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição100
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 100 24 de maio de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2022/A
Sumário: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos
Açores (TVDERAA).
Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir
de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veí-
culos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica está consagrado, no ordenamento jurídico
nacional, na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Tal legislação, atenta a inexistência de legislação regional própria e nos termos gerais de
direito, aplica -se integralmente na Região Autónoma dos Açores.
Acontece que a matéria em apreço justifica, plenamente, pelas razões que abaixo aduziremos,
que a Região tenha um quadro normativo próprio.
Em primeiro lugar, impõe -se, desde logo, invocar a natureza arquipelágica dos Açores, que
não é compatível com um regime jurídico pensado e implementado numa área geograficamente
contínua.
Em segundo lugar, o facto de os Açores serem um território com características muito espe-
cíficas, quer seja em termos de relevo das diferentes ilhas, quer ao nível do clima.
Em terceiro lugar, e interligado com a razão anterior, temos estradas de acesso a locais muito
visitados, onde se incluem alguns monumentos naturais, cujos declives e tipo de pavimento exigem
cuidados e formação específica dada a perigosidade das mesmas.
Em quarto lugar, temos infelizmente a constatar o crescimento das taxas de sinistralidade
rodoviária registadas nas nove ilhas dos Açores e que nos últimos anos foi associada ao aumento
exponencial do turismo, mormente do galopante aumento de viaturas de aluguer em circulação
na Região.
Em quinto e último lugar, ainda que seja muito provavelmente a razão principal na génese da
criação de um regime jurídico próprio, temos a obrigação — que impende principalmente sobre
todos os agentes políticos — de tudo fazer para continuarmos a viver numa sociedade ambiental-
mente sustentável.
Por outro lado, importa ter presente que foi recentemente noticiado que na ilha de São Miguel
já existe em funcionamento, ainda que de forma residual, a atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Ora, este facto exige celeridade na ação.
Os Açores têm desenvolvido, nos últimos largos anos, políticas no domínio da área da susten-
tabilidade ambiental que importa ter presente na arquitetura de qualquer quadro legal de «novas»
atividades económicas a operar na Região.
Uma Região com padrões de excelência em termos ambientais, os quais têm vindo a merecer
múltiplos reconhecimentos internacionais, tem de tudo fazer para impedir quaisquer retrocessos
no percurso até agora trilhado.
É, pois, com o propósito de defender esse bem comum que se apresenta uma iniciativa
legislativa que visa, direta e objetivamente, tomar uma opção política a favor da sustentabilidade
ambiental, por via da exclusividade do exercício da atividade TVDE através de veículos elétricos
e, por conseguinte, em prol do caminho certo para o futuro dos Açores.

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