Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2022/05/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição102
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 102 26 de maio de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades,
fixando as condições da sua utilização.
Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos
todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização
O regime jurídico aplicável aos atos normativos do Governo Regional e seu modelo de publi-
cação, comummente conhecido como formulário dos diplomas do Governo Regional, foi aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/83/M, de 20 de agosto.
Já no que concerne aos princípios gerais em matéria de publicação e entrada em vigor dos
atos normativos regionais, os mesmos foram regulados pelo Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21
de abril, que criou o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Embora se mantenham válidas as fórmulas aplicáveis em concreto aos diplomas emanados
pelo Governo Regional, existem, contudo, outras vertentes de ambos os diplomas que se encon-
tram profundamente desfasadas da realidade atual, carecendo de redefinição e reajuste, de modo
a que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se apresente com um modelo similar à
realidade de outros jornais oficiais, em matéria de consulta e disponibilização da informação dos
atos normativos da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades, públicas ou privadas,
sujeitas ao dever de publicação de atos.
Falamos desde logo da disponibilização da edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira (JORAM) apenas em formato eletrónico, acessível de forma universal e gratuita, passando
pela definição de um novo regime de envio de atos para publicação, também por via eletrónica e
desmaterializada, até ao reconhecimento formal de outras valências na atividade normal do JORAM,
que vão além das publicações oficiais, designadamente como entidade validadora dos pedidos de
atribuição de atributos profissionais no seio da esfera do Governo Regional da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalida-
des, fixando as condições da sua utilização.
2 — O serviço público referido no número anterior é assegurado pelo Gabinete do Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, nas condições estabelecidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Edição
1 — O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é exclusivamente editado por via eletrónica.

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