Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2022/05/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 39
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabe-
lece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação
do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações despor-
tivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da
saúde.
Regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das ativi-
dades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área
da promoção da condição física e da saúde — Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012,
de 28 de agosto.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho, estabeleceu o regime de constitui-
ção e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares na Região Autónoma da
Madeira, atendendo às lacunas de legislação registadas à época.
A nível nacional, a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, antecedida pelo Decreto -Lei n.º 271/2009,
de 1 de outubro, veio definir o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades
físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos
na área da promoção da condição física e da saúde através do exercício físico (fitness), designada-
mente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação
adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
Volvidos tantos anos, e considerando a procura exponencial por atividades físicas desportivas,
bem como de outros serviços desportivos na área da condição física, urge continuar a assegurar a
sua qualidade, através de medidas adequadas para que essas atividades decorram em segurança
e tendo o bem -estar e saúde dos praticantes como pilar.
Não se pode deixar de reconhecer que a competência e qualificação dos profissionais é medida
indissociável de um serviço de qualidade e forma de garantir a defesa da saúde e da segurança
de todos os utilizadores desportivos.
Pelo lapso temporal, importa, na atualidade, proceder à criação de um novo regime, devida-
mente adaptado à realidade e necessidade regionais, revogando -se o Decreto Legislativo Regional
n.º 12/96/M, de 6 de julho, e a Portaria n.º 13/2000, de 29 de fevereiro.
O presente decreto legislativo regional vem, então, adaptar à Região Autónoma da Madeira, o regime
da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas
desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da promoção da condição física
e da saúde através do exercício físico (fitness), nos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).
A aplicação deste novo regime salvaguarda de forma transitória e cuidada todos aqueles que
ao longo do tempo têm desenvolvido a sua atividade profissional na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas s) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o regime da
responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas

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