Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M

Data de publicação21 Março 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2022/03/21/m/dre/pt/html
Número da edição56
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que
atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza
o regime da primeira venda de pescado fresco
No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das
capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira
venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações
de produtores devidamente registados.
A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pes-
cado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado,
com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores.
O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também
resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada
estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses
dos pescadores e a boa gestão dos recursos.
Na ordem jurídica interna, o Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da
primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em
particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota,
ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão
à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados
no âmbito da primeira venda.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região
Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto -Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, revogado
pelo Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo
a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos
na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que
concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto -Lei
n.º 81/2005, de 20 de abril.
Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora
do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras
alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, no
que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota.
Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de
abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção
de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às
adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamenta-
ção do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas
e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto
das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação,
por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que
não consta no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição

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