Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/35/2021/11/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue230
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 230 26 de novembro de 2021 Pág. 46
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que
criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro,
que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para
aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), tem como beneficiários os pensionistas
residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como
os titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado
médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um
rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última de-
claração de IRS disponível, destinando -se ao pagamento de medicamentos prescritos no âmbito
do Serviço Regional de Saúde.
A criação deste complemento teve em conta um grupo de população mais vulnerável, con-
siderando as pensões de baixo valor que a maioria recebe, bem como a elevada despesa com o
consumo crónico de medicamentos. Não obstante, o COMPAMID foi, até agora, aplicado sob a
forma de reembolso, o que implicava obrigatoriamente o adiantamento do pagamento, por parte
dos beneficiários abrangidos pelo aludido diploma, para aquisição dos medicamentos prescritos.
A Portaria n.º 47/2008, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial, que regulamenta as condições
necessárias à emissão e atribuição do complemento, estabelece que o pagamento de despesas
com a aquisição de medicamentos é efetuado mensalmente ao beneficiário, após a entrega dos
documentos comprovativos da compra, do boletim do COMPAMID e da cópia da respetiva receita,
resultando num processo que, embora tenha funcionado no passado, na atualidade é passível de
ser aprimorado.
Face ao exposto, na senda da transversalidade da transição digital e com o intuito de desmate-
rializar todo o processo de aquisição de medicamentos pelos idosos, revela -se pertinente proceder
à respetiva alteração, com vista a facilitar o acesso à aquisição dos medicamentos, libertando os
beneficiários de efetuar, junto das farmácias, o adiantamento do apoio a conceder e eliminando,
ainda, a eventual existência de atrasos no reembolso.
Para além do suprarreferido, devido ao impacto da pandemia da doença COVID -19, afigura-
-se, também, determinante alterar o procedimento de atribuição do COMPAMID, adaptando -o às
necessidades do seu público -alvo, nomeadamente, evitando a deslocação dos idosos aos serviços
de Segurança Social e dispensando a criação e utilização de qualquer cartão específico, exigindo-
-se apenas a apresentação do seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no momento da aquisição
do medicamento na farmácia, para atestar a sua condição de beneficiário.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de

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