Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2020/04/22/m/dre
Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, publicado em 30 de maio de 2018, na 1.ª série do Diário da República, veio prorrogar o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, diploma que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, remetendo a entrada em vigor do regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, para o dia 1 de janeiro de 2020.

Com o intuito de dar cumprimento à obrigatoriedade de utilização do tacógrafo prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), desde o início do ano de 2017, tem vindo a efetuar as devidas diligências junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) no sentido de ser disponibilizado, à Região Autónoma da Madeira, o acesso à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos de condutor.

Todavia, só em meados do...

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