Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A de 19 de junho de 2018

Data de publicação20 Junho 2018
Número da edição75
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 75 QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A de 19 de junho de 2018
Regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de
utentes do Serviço Regional de Saúde
A dispersão territorial do arquipélago dos Açores condiciona a oferta de serviços públicos de saúde
nas diversas ilhas obrigando a deslocar os utentes do Serviço Regional de Saúde para unidades de
saúde localizadas noutras ilhas do arquipélago, para Portugal Continental e para o estrangeiro, com a
finalidade de lhes serem prestados cuidados de saúde adequados ao seu quadro clínico.
Verificando-se que se encontram atualmente consideradas as condições e os apoios referentes às
viagens, ao alojamento e às diárias decorrentes da deslocação de doentes e respetivos acompanhantes,
verifica-se, contudo, que o atual quadro de apoios estabelecidos não prevê a eventualidade da
ocorrência do óbito do doente deslocado.
Considerando que, nos casos em que o óbito ocorre fora da ilha de residência e em especial fora da
Região, o custo do transporte de cadáveres assume um valor incomportável para as famílias e uma
preocupação acrescida num momento de grande vulnerabilidade, importa, em nome de uma efetiva
proteção e justiça social, promover uma resposta da Administração Pública Regional para os
procedimentos administrativos e respetivos custos financeiros associados ao transporte dos cadáveres
dos doentes deslocados falecidos.
O presente decreto legislativo regional, procurando responder solidariamente a este problema
originado pelas consequências da insularidade nas nossas populações, atendendo ao valor da família e
aos laços de pertença territoriais próprios da nossa identidade cultural, estabelece o regime jurídico do
transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de doentes do Serviço Regional
de Saúde, atribuindo competências administrativas aos serviços sociais das unidades de saúde do
Serviço Regional de Saúde para procederem aos trâmites legais necessários ao transporte dos
respetivos cadáveres até à sua ilha de proveniência.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no
âmbito da deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Apoio administrativo
1 - Os serviços de ação social das unidades de saúde de destino, sempre que se verifique o óbito de
um doente deslocado em regime de internamento, ou tenham notícia do mesmo, no caso de doentes em
regime de ambulatório, notificam os serviços de ação social da unidade de saúde de origem.
2 - Os serviços de ação social das unidades de saúde de origem ou de destino devem prestar todo o
apoio administrativo necessário para desencadear o transporte do cadáver do utente falecido.

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