Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A de 5 de julho de 2018

Data de publicação06 Julho 2018
Número da edição86
ÓrgãoAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 86 SEXTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A de 5 de julho de 2018
Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que «Constitui
receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados
pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».
Prevê o n.º 2 do referido artigo 36.º que «O valor da receita atribuída a cada região autónoma é
estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente
por cada uma das regiões».
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, regula a
forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Estabelece o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a
percentagem do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, que são atribuídos ao
Governo Regional dos Açores, em termos a definir por decreto legislativo regional.
Com a alteração agora efetuada ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, fez-se cumprir um
direito próprio das Regiões Autónomas, assumindo-se integralmente o que lhe era devido e que se
encontrava estipulado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
A versão atual do diploma repõe uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos
sociais equilibrada e equitativa, a qual tomou, enquanto critério de imputação, as estimativas anuais da
população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas relativas ao ano de 2016, apuradas
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea ) do a
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56
/2006, de 15 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional vem definir os termos segundo os quais se procede à
repartição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º
106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Afetação das verbas dos jogos sociais
As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídas ao
Governo Regional dos Açores destinam-se a comparticipar as despesas previstas no Plano de

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