Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A

Coming into Force31 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2019/05/30/a/dre
Data de publicação30 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do conselho regional do ambiente e do desenvolvimento sustentável (CRADS).

A natureza e a qualidade ambiental estão entre os principais ativos dos Açores e são um fator de diferenciação do arquipélago, pelo que se exige ao ser humano, enquanto parte integrante e determinante dos processos de desenvolvimento em curso, uma participação ativa e consequente, concretizada numa efetiva cidadania ambiental.

O processo de participação dos cidadãos na tomada de decisão em matéria de ambiente é enriquecido pelo funcionamento de um órgão consultivo da administração regional autónoma, aberto à sociedade e que promova, especificamente, o debate e o acompanhamento dessas matérias.

O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), cujo atual regime jurídico se encontra plasmado no Capítulo V do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, assegura a participação da sociedade, através de organizações representativas de interesses vários coletivos.

Por sua vez, o Programa do XII Governo Regional preconiza a revisão da composição e do funcionamento do CRADS, dotando-o de uma componente participativa mais abrangente.

Neste contexto, destaca-se a possibilidade de os cidadãos poderem participar na atividade do CRADS, seja mediante a apresentação de comunicações ao Plenário, seja por via de comentários ou sugestões sobre os temas em debate, produzidos através do respetivo sítio na Internet, disponibilizado no Portal do Governo Regional dos Açores.

Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio

São alterados os artigos 34.º, 35.º, 39.º, 41.º a 51.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, nos termos seguintes:

«Artigo 34.º

[...]

O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e sustentabilidade, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.

Artigo 35.º

[...]

1 - Ao CRADS compete a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos, das estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e das políticas energética e de mobilidade sustentável.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Participar na definição e acompanhamento das políticas ambientais referentes ao espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores;

f) Participar na definição e acompanhamento das políticas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;

e) ...

Artigo 39.º

[...]

...

a) Acompanhar e avaliar a implementação e execução do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração;

b) Emitir parecer sobre um relatório de progresso trienal, de divulgação pública, que avalia a evolução e o cumprimento dos objetivos, a execução dos programas e o cumprimento das metas projetados no PEPGRA, particularmente através do quadro de indicadores de avaliação indexados aos programas;

c) ...

Artigo 41.º

[...]

1 - O CRADS é composto pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

b) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

e) O dirigente máximo da Inspeção Regional do Ambiente;

f) O dirigente máximo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;

g) O representante da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

h) Um representante da Universidade dos Açores;

i) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;

j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;

k) Um representante das associações do setor florestal com sede na Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m) Um representante de cada uma das organizações inscritas no registo regional das organizações não governamentais de ambiente;

n) Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores;

o) Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias;

p) Um representante das escolas que mantenham programas de educação ambiental reconhecidos pelo departamento regional competente em matéria de ambiente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas;

q) Um representante de cada uma das organizações com representatividade na Região Autónoma dos Açores reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement;

r) Até três representantes de outras entidades, designadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.

2 - Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os dirigentes máximos dos serviços da administração regional autónoma com competência nas áreas referidas nos artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma.

3 - Por iniciativa do presidente ou por proposta da maioria dos membros do CRADS, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.

4 - Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRADS, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.

Artigo 42.º

[...]

1 - Os membros do CRADS são designados por um período de dois anos, renovável.

2 - Os membros do CRADS assumem funções com a confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.

3 - O mandato de membro do CRADS prorroga-se até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses.

4 - Os membros do CRADS cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.

5 - ...

6 - Perdem o mandato os membros do CRADS que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.

7 - A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.

8 - (Revogado.)

9 - Das decisões do presidente quanto aos mandatos cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.

10 - O recurso é dirigido ao presidente e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Dar posse aos membros;

c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRADS;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Constituir grupos de trabalho e determinar o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRADS;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 44.º

Membros e convidados

1 - Compete aos membros do CRADS:

a) Participar nas reuniões;

b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação;

c) (Revogada.)

d) ...

e) ...

f) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Os membros do CRADS, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.

3 - As despesas decorrentes da participação dos membros do CRADS são suportadas pelas entidades nele representadas.

4 - As personalidades convidadas, quando não exerçam funções públicas na administração regional autónoma dos Açores, têm direito ao pagamento de despesas de transporte e alojamento, nos termos fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas e que aufiram remunerações superiores ao nível 18.

Artigo 45.º

Participação dos cidadãos

1 - Os cidadãos podem participar na atividade do CRADS mediante a apresentação de comunicações ao Plenário ou através do respetivo sítio na Internet.

2 - A apresentação de comunicações ao Plenário pode ser solicitada...

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