Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M
Coming into Force | 03 Fevereiro 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 04 Janeiro 2018 |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M
Aprova o Regime Jurídico do Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma da Madeira
Considerando que importa aprovar o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), tendo em atenção as especificidades das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira;
Considerando a reconhecida importância económica da extração de massas minerais, a sua maximização em termos de aproveitamento e consequentemente redução dos impactes ambientais associados a esta atividade;
Considerando que as zonas de defesa a aplicar aos objetos a proteger têm de ter em atenção a escala própria da paisagem regional;
Considerando que este diploma tem como objetivo tornar possível o equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico da Região, por um lado, e da proteção do ambiente, por outro.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea j) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira, compreendendo a pesquisa e a exploração.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações e serviços de apoio, imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte (têm licenciamento próprio);
b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar;
c) «Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração;
d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, Áreas da Rede Natura 2000, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
e) «Contrato» o contrato de exploração;
f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» a direção regional com competência em matéria de ambiente ou a entidade com atribuições na área da conservação da natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área de jurisdição;
g) «Entidade competente para a aprovação do Plano de Lavra» a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);
h) «Entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira» a Direção Regional de Economia e Transportes e a entidade competente para a aprovação do PARP;
i) «Entidade licenciadora» a DRET;
j) «Explorador» o titular da respetiva licença de exploração;
k) «Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
l) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à atividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições da licença;
m) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
n) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
o) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto de licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e bem assim, pelos seus anexos;
p) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objeto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
q) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
r) «Plano de Lavra (PL)» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
s) «Plano de Pedreira» documento técnico composto pelo PL e pelo PARP, conforme previsto no artigo 40.º;
t) «Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extração entre a maior cota original e a menor cota prevista no Plano de Lavra.
Artigo 3.º
Classificação das pedreiras
1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais são classificadas de 1 a 3, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 - São de classe 1 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto, tenham uma área superior a 5 ha.
3 - São de classe 2 as pedreiras a céu aberto com área inferior ou igual a 5 ha, que excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte, ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) Área - 5 ha;
b) Profundidade de escavação - 10 m;
c) Produção - 150 000 t/ano;
d) Número de trabalhadores - 15.
5 - As explorações de massas de fraca coesão (areia, areão, etc.) nunca poderão exceder uma profundidade de escavação de 10 m.
Artigo 4.º
Cativação de áreas
1 - A cativação de áreas em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional, efetua-se mediante portaria conjunta dos Secretários que tutelem as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
a) A localização e limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respetivas licenças de pesquisa e exploração.
2 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos diretores municipais.
CAPÍTULO II
Das relações com terceiros
Artigo 5.º
Zonas de defesa
1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa terão as distâncias mínimas constantes do Anexo II, do presente diploma.
2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objetos referidos no Anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 6.º
Zonas especiais de defesa
1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua proteção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes no Anexo II deste diploma, salvo casos excecionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a proteção da obra ou sítio em questão.
5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afetados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 7.º
Substâncias extraídas para obras públicas
1 - Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá o Governo Regional, pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respetiva pedreira adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma.
2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 8.º
Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição...
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