Decreto Legislativo Regional n.º 10/2018/A
Coming into Force | 27 Setembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 28 Agosto 2018 |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2018/A
Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/A, de 11 de junho, criou o regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.
No diploma em apreço, reuniu-se num único normativo todo o regime jurídico sobre a venda e consumo de bebidas alcoólicas e procurou-se incentivar o combate na prevenção de consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, através de medidas como o controlo de publicidade e o agravamento das sanções pecuniárias para comportamentos ilícitos e sobretudo reincidentes.
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, diploma que veio a estabelecer o novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2015, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
Considerando que, no que concerne à normação da atividade económica - venda e disponibilização de bebidas alcoólicas em locais públicos ou abertos ao público - constata-se que, atenta a particular incidência de consumo de bebidas alcoólicas por jovens, urge consciencializar os operadores económicos para uma prática comercial responsável nos setores de atividade onde exista venda e disponibilização de bebidas alcoólicas.
Com este novo quadro normativo pretende-se transmitir segurança jurídica aos consumidores, aos operadores económicos, às entidades com competências na prevenção e tratamento de comportamentos dependentes e às entidades fiscalizadoras em geral.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores, em locais públicos e em locais abertos ao público.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Bebida alcoólica», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol.;
b) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e/ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele;
c) «Patrocínio», vantagem, serviço, valor, bem ou direito, avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, concedido sem sinalagma e com a finalidade de apoiar a realização de um evento ou atividade.
Artigo 3.º
Restrição à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibido colocar à disposição, facultar ou vender em locais públicos e em locais abertos ao público, independentemente de objetivos comerciais, bebidas alcoólicas:
a) A menores;
b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais abertos ao público e em locais públicos, designadamente em vias públicas.
3 - Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
4 - É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de ensino;
b) Em máquinas automáticas;
c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas vias rápidas ou fora das localidades;
d) Em qualquer estabelecimento, entre as zero e as oito horas, com exceção:
i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos;
iv) Dos estabelecimentos de cariz temporário associados a festividades e arraiais populares.
5 - A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, é, obrigatoriamente, realizado em recipiente de material leve e não contundente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO