Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M

Coming into Force30 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Considerando que da redação de algumas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 resultam diferentes interpretações as quais urge esclarecer, o presente decreto legislativo regional visa proceder à clarificação dos procedimentos constantes dos artigos objeto de alteração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro

Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 - [...]:

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da agricultura, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da...

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