Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A

Coming into Force30 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Setembro 2016
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A

Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores

O regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de ama, no âmbito das respostas da segurança social, e o seu enquadramento em creches familiares, encontram-se atualmente previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de novembro e na Portaria n.º 88/2002, de 12 de setembro.

Com o presente diploma pretende-se estabelecer, na Região Autónoma dos Açores, um regime jurídico universal e transversal a toda a atividade das amas enquanto resposta social, incluindo a regulação do exercício da atividade de ama a título privado.

Propicia-se, assim, a possibilidade de extensão destes serviços, como resposta às famílias com necessidades de apoio que não se coadunem com as demais respostas sociais.

Por outro lado, esta iniciativa apresenta-se como mais um importante instrumento de conciliação das políticas sociais com as políticas de emprego, particularmente de autoemprego, na Região Autónoma dos Açores. Esta medida tem, assim, também, como desiderato a inserção ou reinserção na vida ativa de pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados, designadamente, licenciados nas áreas de educação de infância, psicologia e outras áreas ou apenas pessoas vocacionadas para esta tipologia de serviço, bem como a promoção do emprego, numa lógica que permite a sua conciliação com a vida familiar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou através da contratualização do serviço diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ama» a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, acolhe e cuida, em instalações próprias, até quatro crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;

b) «Creche familiar» conjunto de amas, não inferior a seis nem superior a dezasseis, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas em instituições particulares de solidariedade social com atividade de creche ou educação pré-escolar, apoiadas técnica e financeiramente pelo organismo regional competente em matéria de ação social.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da atividade de ama, designadamente:

a) Apoiar as famílias mediante o acolhimento de crianças, providenciando a continuidade dos cuidados a prestar;

b) Manter as crianças em condições de segurança, física e afetiva;

c) Proporcionar, num ambiente familiar, as condições adequadas ao desenvolvimento integral das crianças.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade da ama

Artigo 5.º

Requisitos e condições de ordem pessoal e familiar

1 - Os requisitos e condições de ordem pessoal e familiar para o acesso à atividade de ama e ao respetivo exercício, são os previstos no regime jurídico que estabelece os termos e condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, e respetiva regulamentação.

2 - A verificação dos requisitos, nomeadamente através de visita e entrevista, e o correspondente relatório são efetuados na Região pelo organismo do Governo Regional competente em matéria de ação social.

Artigo 6.º

Condições de natureza habitacional para o exercício da atividade

1 - As instalações da ama devem dispor de condições de espaço, higiene e segurança indispensáveis ao adequado exercício da atividade.

2 - As condições de espaço, higiene e segurança aludidas no número anterior, são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 7.º

Formação

1 - O exercício da atividade de ama depende da detenção de formação básica inicial, que integre componentes teóricas e práticas, nas seguintes áreas:

a) Enquadramento da atividade de ama;

b) Desenvolvimento infantil;

c) Segurança, higiene, saúde e nutrição;

d) Primeiros socorros na vertente pediátrica;

e) Técnicas pedagógicas;

f) Situações de emergência e catástrofes;

g) Resolução de conflitos.

2 - A componente prática da formação básica inicial inclui obrigatoriamente um período experimental a desenvolver num estabelecimento de educação que prossiga a valência de creche ou, na ausência desta, com educação pré-escolar, sob a orientação de uma equipa técnico-pedagógica.

3 - O período experimental com a duração de cinco semanas é avaliado pela equipa técnico-pedagógica e deve integrar três componentes:

a) A interação com as crianças;

b) A vertente teórica a incidir, nomeadamente, nos aspetos de saúde preventiva e do desenvolvimento integral da criança;

c) A abordagem ao enquadramento das amas face aos estabelecimentos de educação com a valência de creche.

4 - As amas licenciadas estão sujeitas a formação contínua de aperfeiçoamento, que deve ser efetuada, pelo menos, a cada dois anos de atividade, e sempre antes de cada revalidação do correspondente certificado de licenciamento.

5 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

6 - Os cursos de formação podem ser promovidos por entidades de natureza pública, particular, associativa ou cooperativa, designadamente escolas profissionais, certificadas para o efeito pelo organismo regional competente em matéria de ação social ou diretamente por este último.

7 - Anualmente, o organismo aludido no número anterior, procede ao levantamento das necessidades de formação para atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos das amas, bem como à divulgação da oferta formativa, pública ou privada, existente.

CAPÍTULO III

Do licenciamento do exercício da atividade de ama

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 8.º

Licença

O exercício da atividade de ama depende da emissão de licença, a conceder pelo organismo regional competente em matéria de ação social.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de ama é efetuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, dirigido ao organismo regional competente em matéria de ação social, instruído com os documentos referidos no n.º 3.

2 - Do requerimento constam obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente;

b) Tipo e condições das instalações próprias do requerente;

c) Identificação das pessoas que coabitam com o requerente.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no regime jurídico que estabelece os termos e condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, e respetiva regulamentação.

Artigo 10.º

Decisão

1 - O organismo regional competente em matéria de ação social profere a decisão sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias a contar da data de receção do relatório previsto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente diploma.

Artigo 11.º

Certificado de licenciamento

1 - Concluído o procedimento, e verificando-se que o requerente reúne os requisitos exigidos, é emitido o certificado de licenciamento, do qual deve constar:

a) A identificação da pessoa autorizada para o exercício da atividade de ama;

b) A localização das instalações próprias da pessoa identificada na alínea anterior;

c) O número máximo de crianças;

d) A data de emissão;

e) A validade do licenciamento.

2 - O certificado de licenciamento tem modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

Artigo 12.º

Validade do certificado de licenciamento

1 - O certificado de licenciamento é válido por cinco anos, podendo ser revalidado por iguais e sucessivos períodos, nos termos dos números seguintes.

2 - Até cento e oitenta dias antes de decorridos cinco anos após a data de emissão ou da revalidação, o titular deve requerer à entidade autorizadora a revalidação do certificado de licenciamento.

3 - Sempre que, aquando da revalidação, não se encontrem preenchidos todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, é emitida licença provisória ou ordenada a revogação do certificado de licenciamento, nos termos do presente diploma.

4 - A não revalidação do certificado de licenciamento determina a sua caducidade.

Artigo 13.º

Licença provisória e licenciamento

1 - Quando não estiverem reunidas todas as condições exigidas para a emissão da licença, mas seja previsível que as mesmas possam ser cumpridas, pode ser emitida licença provisória para o exercício da atividade, se daí não resultarem riscos para a saúde, segurança ou bem-estar das crianças.

2 - A licença provisória é concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.

3 - O pedido de licença é indeferido se, dentro do prazo referido no número anterior, não forem cumpridas as condições para o exercício da atividade ou supridas as anomalias mencionadas na licença provisória.

Artigo 14.º

Utilidade social

Todas as amas que se encontrem licenciadas para o exercício da respetiva atividade são consideradas de utilidade social, usufruindo...

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